poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0764794-74.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: SIMPLICIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIMPLICIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0859152-33.2023.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na ação de origem, foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora.
Sustenta o ora agravante, em síntese, que a decisão recorrida não está em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, posto que a parte autora não poderia arcar com as custas sem prejuízo de sua subsistência.
Pleiteia pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Pugna, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso.
É o relato.
Decisão (Id 20819078) negando efeito suspensivo e indeferindo a gratuidade da justiça em grau recursal.
Intimado para contrarrazões a parte agravada quedou-se inerte.
Em ID 21543907 a parte agravante requer a desistência do recurso de agravo de instrumento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Teresina-PI, 07 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764794-74.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSIMPLICIO RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/01/2025