Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800007-35.2024.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHO NOTURNO COMPROVADO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800007-35.2024.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHO NOTURNO COMPROVADO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800007-35.2024.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: DANIELE COLACO ASSUNCAO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é servidora pública municipal de Teresina desde 10/09/2015, onde atualmente desempenha o cargo de Enfermeira, estando hoje trabalhando no UPA RENASCENÇA - unidade de pronto atendimento renascença III (fundação municipal de saúde); labora rotineiramente como servidora plantonista, e sua remuneração comum é com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 96h (noventa e seis horas) mensais divididos em 8 plantões de 12 horas cada; não recebe o valor correto do adicional noturno, recebendo valor a menor. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação da requerida ao pagamento de adicional noturno da forma correta, sendo devido o valor de R$ 16.763,67 (dezesseis mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), retroativo aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente, no importe de 20%( vinte por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas, compreendido no período laborado entre 22:00h até as 05:00h do dia seguinte.

Em contestação, a Requerida aduziu que a autora é servidora pública estatutária, não cabendo a aplicação da CLT ao seu caso; que a autora recebe adicional noturno calculado de forma correta. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desta forma, é inegável que os servidores públicos têm direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horário noturno, bem como o fato de que a hora noturna conta como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Logo, após detida análise da exordial, verifico que a pretensão autoral diz respeito a forma de cálculo supostamente equivocada para pagamento do adicional noturno, uma vez que deixa claro que ao realizar o pagamento do adicional em comento, a FMS deixou de levar em consideração a hora reduzida, o que segundo a requerente lhe dá direito ao recebimento da 8ª (oitava) no cálculo do adicional noturno. Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 16.763,67 (dezesseis mil e setecentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, no período de 2019 a 2023..

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e apontou a incompetência de julgamento pelo juizado especial, ante a complexidade da causa. Dessa forma, requereu a reforma da sentença, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Imposição em honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

 

É como voto.

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800007-35.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DANIELE COLACO ASSUNCAO

Publicação

19/03/2025