Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801696-21.2023.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801696-21.2023.8.18.0013 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801696-21.2023.8.18.0013

RECORRENTE: JONATAS VICTOR DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES

RECORRIDO: JANETE BERLAMINA LIMA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: GLEICIANO MATOS DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA COMPROVADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801696-21.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: JONATAS VICTOR DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES - PI8199-A

RECORRIDO: JANETE BERLAMINA LIMA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, julgo:

I –  Procedente o pedido para condenar o requerido (Sr. JONATAS VICTOR DE OLIVEIRA - CPF: 080.549.404-91) a pagar à requerente o valor de R$ 5.232,64 (cinco mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso, a partir da data do acidente (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ), isto é, 24 de maio de 2023, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios.

II – Procedente o pedido para condenar o réu (Sr. JONATAS VICTOR DE OLIVEIRA - CPF: 080.549.404-91) a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), isto é, 24 de maio de 2023, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil;

III – Improcedente o pedido contraposto do réu.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma, culpa exclusiva do requerente.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801696-21.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JONATAS VICTOR DE OLIVEIRA

Réu

JANETE BERLAMINA LIMA ROCHA

Publicação

25/02/2025