TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800803-50.2022.8.18.0050
APELANTE: GABRIEL ADRYAN MASULLO DE MEDEIROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação criminal interposta por Gabriel Adryan Masullo de Medeiros contra sentença condenatória que o penalizou a 8 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, mais 18 dias-multa, pelo delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). O recorrente pleiteou absolvição com base na ausência de provas (art. 386, VII, do CPP), revisão das circunstâncias judiciais consideradas negativas na dosimetria, isenção ou redução da multa e fixação de regime prisional mais brando.
2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a existência de provas suficientes para a condenação; (ii) determinar a legalidade da fixação da pena de multa diante da alegação de hipossuficiência do réu; e (iii) analisar a correção das circunstâncias judiciais consideradas na dosimetria da pena, especialmente a personalidade do agente.
3. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico e depoimentos consistentes da vítima e de testemunhas. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância nos delitos contra o patrimônio, segundo entendimento consolidado pelo STJ.
4. O pleito de isenção da multa foi rejeitado, pois não há previsão legal para exclusão de pena de multa com base na hipossuficiência financeira, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 07 do TJPI. O parcelamento do valor pode ser requerido no juízo da execução.
5. A dosimetria foi parcialmente reformada. A valoração negativa da "personalidade" foi afastada por ausência de fundamentos concretos, em respeito à Súmula 444 do STJ. A pena foi redimensionada para 7 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, mantendo-se as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, inclusive quanto ao regime inicial fechado.
6. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LV; STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ; TJPI, Súmula 07.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.338.824/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 769.929/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/04/2023, DJe 27/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL ADRYAN MASULLO DE MEDEIROS em face da sentença que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal, pela prática do delito do art. art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, conforme Id. 21594221.
Em suas razões, o apelante pleiteia sucintamente pela absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e que seja redimensionada a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, reduzindo-a ao mínimo legal, sendo desconsideradas como negativas as circunstâncias judiciais, personalidade e circunstâncias do crime. Além disso, pugnou pela isenção ou redução da pena de multa e a fixação do regime inicial do cumprimento da pena menos gravoso, id. 21594230.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 21594237.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena-base, ante a neutralização do vetor “personalidade”, mantendo-se inalterada a r. sentença, como se infere da certidão de id. 21981173.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade apta para a condenação do apelante, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Tal pedido não merece prosperar.
A autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelas peças policiais, além do depoimento da vítima Verônica e da testemunha Lucilene colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento, que dão notícia de haverem subtraído, mediante grave ameaça (utilização de arma de fogo), os bens descritos na denúncia, Id. 21593801.
A materialidade do delito também se encontra delineada nos autos pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico e dos vídeos e fotos anexado aos autos, id. 21593799.
A vítima relatou com riqueza de detalhes o ocorrido, confirmando que o crime cometido foi praticado em concurso de pessoas e com o uso de arma de fogo.
Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a imposição da medida socioeducativa.
Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante JOÃO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.3.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
C) DOSIMETRIA
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, fixou a pena-base do apelante em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da personalidade e circunstâncias do crime previstas no art. 59 do Código Penal.
Vejamos:
“(...) "O envolvimento em atos infracionais durante a adolescência demonstra a 'personalidade voltada para o mundo do crime' e inclinação para a prática delitiva, o que é suficiente para justificar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria" (STJ, Min. Jorge Mussi e STJ - REsp: 1721373 RS 2018/0019931-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 18/05/2018); motivo pelo qual valoro de forma negativa a personalidade do réu. (...) as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes e com emprego de motocicleta, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa: são comuns a esse tipo de crime. (...)” (grifo nosso)
No que diz respeito às circunstâncias do crime, segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o fato de o réu ter sido o autor intelectual e ter cometido o crime com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas demonstra uma maior reprovabilidade na conduta perpetrada, ensejando a valoração negativa.
No caso em comento, a conduta do apelante foi exacerbadamente agravada pelo seu modus operandi, por isso a circunstância em questão foi negativada de maneira correta.
Em relação ao elemento personalidade do agente, esta deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
É válido ressaltar que a fundamentação do magistrado a quo se baseou em atos infracionais durante a adolescência.
Deste modo, a sentença não relatou a existência de elementos suficientes que comprovem, de fato, a maior periculosidade do réu, motivo pelo qual o seu afastamento é medida que se impõe.
À propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.
(...)
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (grifo nosso)
Logo, constata-se que o argumento do magistrado vai de encontro ao enunciado previsto na Súmula nº 444, do STJ, de maneira que deve ser neutralizada a circunstância judicial da personalidade.
Passo a análise da dosimetria do crime de Roubo Majorado:
1ª FASE
Afasto o vetor negativo da circunstância judicial de personalidade, mantendo a circunstância judicial antecedentes e circunstâncias valorada negativamente.
Logo, utilizando o mesmo critério do Juiz de primeiro grau que majorou 9 (nove) meses e 9 (nove) dias da pena mínima (4 anos) por cada circunstância valorada negativamente, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
2ª FASE
Atento a uma circunstância atenuante (art. 65, I, do CPB), atenuo a pena em 1/6, dosando-a uma pena intermediária em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) e 8 (oito) dias multa.
Não há agravantes.
3ª FASE
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, cujo aumento é de 2/3 (dois terços) passando a pena para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias e 13 (treze) dias-multa.
Deixo de conceder o sursis em virtude de a pena cominada ser superior ao limite estabelecido no art. 77 do Código Penal.
A determinação do regime inicial do cumprimento não se restringe apenas à análise da pena cominada concretamente, mas também, de outros fatores, em conformidade com os arts. 33, §§2º e 3º c/c art. 59, todos do Código Penal.
No presente caso, a sentença guerreada valorou negativamente as circunstâncias judiciais de antecedentes e circunstâncias.
Todavia, a reincidência e as as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não autorizam um regime inicial diverso do fixado na r. sentença. Deste modo, não merece reparo a r. sentença nesse ponto, para que seja aplicado um regime menos gravoso.
Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. 1. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 769929 SC 2022/0286233-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (grifo nosso)
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presente Recurso e, DOU-LHE PROVIMENTO, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, tão somente para redimensionar a pena-base, ante a neutralização do vetor “personalidade”, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença guerreada.
Teresina, 10/02/2025
0800803-50.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGabriel Adryan Masullo de Medeiros
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025