TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800829-90.2023.8.18.0057
RECORRENTE: ILDEGRACIA LUIZA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. DANOS MORAIS NEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800829-90.2023.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: ILDEGRACIA LUIZA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA - PI21145-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora narra sofrer descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo. Alega que o referido contrato fora realizado em desobediência aos pressupostos legais para contratação com pessoa analfabeta, sendo, por este motivo, eivado de nulidade. Por esta razão, pleiteia, em síntese, declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o requerido, sucintamente, juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinado e comprovante de disponibilização de valores a parte autora (id. 19320416).
Após a instrução processual sobreveio sentença que, resumidamente, julgou IMPROCEDENTE a presente ação, in verbis:
Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase procedimental. Sentença registrada eletronicamente.
Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado suscitando, resumidamente, da ausência de aposição de assinatura e de duas testemunhas no contrato; aplicação da súmula n° 18 do TJ-PI; da decretação da nulidade do contrato. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para haja condenação do recorrido em danos materiais e morais.
Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
0800829-90.2023.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorILDEGRACIA LUIZA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/03/2025