Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0816041-96.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONCEDIDO. I. Caso em exame: Fatos relevantes: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a nulidade de relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente. A instituição financeira não apresentou provas da celebração válida do contrato nem do depósito do valor supostamente contratado, restando evidenciada a prática de ato ilícito. Pedido principal: Concessão de indenização a título de danos morais e análise da incidência de juros de mora e correção monetária. Decisão recorrida: Sentença que condenou a instituição financeira a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se ao direito à concessão a título de danos morais e do quantum indenizatório, bem como à fixação dos critérios para incidência de juros de mora e correção monetária. III. Razões de decidir: Danos morais: Na hipótese de relações de consumo, o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar, gerou evidente abalo emocional, ensejando a reparação pelos danos sofridos. Juros e correção monetária: Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), enquanto a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para conceder o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ajustar a fixação dos juros e da correção monetária conforme exposto. Tese de julgamento: Nas relações de consumo, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de prejuízo, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano. A condenação por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com caráter compensatório e pedagógico, observando as particularidades do caso concreto. Reconhecida a natureza extracontratual do ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 398; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmulas nº 18 do TJPI, nº 54 e nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816041-96.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816041-96.2023.8.18.0140

APELANTE: MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONCEDIDO.

I. Caso em exame:

  1. Fatos relevantes: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a nulidade de relação contratual entre as partes, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente. A instituição financeira não apresentou provas da celebração válida do contrato nem do depósito do valor supostamente contratado, restando evidenciada a prática de ato ilícito.

  2. Pedido principal: Concessão de indenização a título de danos morais e análise da incidência de juros de mora e correção monetária.

  3. Decisão recorrida: Sentença que condenou a instituição financeira a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

II. Questão em discussão:

  1. A controvérsia cinge-se ao direito à concessão a título de danos morais e do quantum indenizatório, bem como à fixação dos critérios para incidência de juros de mora e correção monetária.

III. Razões de decidir:

  1. Danos morais: Na hipótese de relações de consumo, o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar, gerou evidente abalo emocional, ensejando a reparação pelos danos sofridos.

  2. Juros e correção monetária: Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), enquanto a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

IV. Dispositivo e tese:

  1. Recurso parcialmente provido para conceder o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ajustar a fixação dos juros e da correção monetária conforme exposto.

Tese de julgamento:

  1. Nas relações de consumo, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de prejuízo, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano.

  2. A condenação por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com caráter compensatório e pedagógico, observando as particularidades do caso concreto.

  3. Reconhecida a natureza extracontratual do ilícito, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 398; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Súmulas nº 18 do TJPI, nº 54 e nº 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 54 e nº 362.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816041-96.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como Apelado, BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, e cessando imediatamente os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, caso ainda persistam; condenando o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante. Todavia, julgou improcedente o pagamento de danos morais. E por serem sucumbentes parciais, determinou que as partes repartissem, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se, quanto ao Autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado o Autor interpôs recurso de Apelação, ID nº 19449386, aduzindo em suas razões recursais, em síntese, que em relação à ausência de fixação do dano moral, o magistrado não levou em consideração a amplitude do caso em tela. Requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do Banco/Apelado, arbitrar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas contrarrazões, o Apelado, ID nº 19449391, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral, face à ausência de ilícito e comprovação do dano sofrido ou grande abalo emocional, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado. Requer que seja julgado totalmente improcedente o recurso de apelação interposto, para que seja mantida a sentença proferida em todos os seus termos.

Na Decisão de ID nº 19462724, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

DOS DANOS MORAIS

 

A Apelação interposta versa sobre a fixação do valor da condenação a título de danos morais.

Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal:

 

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. No caso, entendo que o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator:  MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de FIXAR o valor da condenação, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0816041-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTINHO RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/02/2025