TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757992-60.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MAK SUEL ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A comprovação da constituição do devedor em mora constitui requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão.
II - Analisando os autos de origem, percebe-se que, ainda que o Banco/Agravado tenha juntado a notificação extrajudicial, não juntou o aviso de recebimento demonstrando que fora entregue no endereço indicado no contrato.
III - Dessa forma, não verifico a realização da devida comprovação da mora do devedor, conforme legalmente exigido para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão.
IV - Inexistente a comprovação da mora, mister que seja reformada a decisão recorrida que determinou a busca e apreensão do veículo em favor do ora Agravado.
V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAK SUEL ARAUJO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0802019-34.2021.8.18.0033) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado, em face do Agravante.
Na decisão recorrida (ID nº 55721226 do processo de origem), o Juízo de origem deferiu o pedido de liminar para determinar a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO COROLLA XEI 2.0, FAB/MOD 2018/2019, COR PRETA, PLACA PBI5A29, RENAVAM: 1151815389.
Nas razões recursais (ID nº 18178598), foi aduzido, em suma, que o ora Agravado não apresentou o aviso de recebimento para a comprovação da mora, razão pela qual o Agravante pleiteia que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, sustando a decisão agravada e, ao final, que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão recorrida.
Através da decisão de ID nº 18247911, foi deferido o efeito suspensivo pretendido para sustar a decisão recorrida até o julgamento deste Agravo de Instrumento.
Intimado para apresentação de contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 19636463).
É o relatório.
Encontrando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO
No caso dos autos, insurge-se o Agravante em face da decisão do Juízo de origem que determinou, liminarmente, em favor do ora Agravado, a busca e apreensão do veículo marca MARCA/MODELO COROLLA XEI 2.0, FAB/MOD 2018/2019, COR PRETA, PLACA PBI5A29, RENAVAM: 1151815389.
No caso sob exame, consultando os documentos acostados ao processo de origem, verifica-se que o Agravante adquiriu o retrocitado veículo ofertando-o em alienação fiduciária. Diante do inadimplemento das parcelas estipuladas, o banco Agravado ajuizou, no Juízo de 1º grau de jurisdição, Ação de Busca em Apreensão, consoante autoriza o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Pelo teor do aludido dispositivo, vê-se que a comprovação da constituição do devedor em mora constitui requisito indispensável para a propositura da ação. A esse respeito, assim dispõe o §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69:
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Ressalte-se que o STJ, apreciando o REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, que foram afetados, sob o tema Repetitivo 1.132, a fim de definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se seria dispensável a prova de que a assinatura do Aviso de Recebimento (AR) foi do próprio destinatário, conferiu uma interpretação literal ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, fixando a seguinte tese:
Tema 1.132 - "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Analisando os autos de origem, percebe-se que, ainda que o Banco/Agravado tenha juntado a notificação extrajudicial (ID nº 18097533), não juntou o aviso de recebimento demonstrando que fora entregue no endereço indicado no contrato. Dessa forma, não verifico a realização da devida comprovação da mora do devedor, conforme legalmente exigido para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo "ausente". Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2304955-98.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - AVISO DE RECEBIMENTO - ASSINATURA FALSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MORA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, DO CPC. - Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto- Lei 911/69, nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a mora opera-se de forma automática com o simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que o aviso tenha sido assinado pelo próprio destinatário - Conquanto inexigível que a assinatura aposta no aviso de recebimento seja a do devedor fiduciante, é imprescindível que a notificação tenha sido enviada ao endereço por ele informado quando da celebração do contrato de financiamento - Para a comprovação de suposta falsificação da assinatura, exige-se a realização de perícia grafotécnica ou significativa divergência entre a assinatura aposta no aviso de recebimento e aquela constante no instrumento contratual firmado entre as partes - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme ditame do art. 373, II, do CPC
(TJ-MG - AI: 26339016720228130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023)
Dessa forma, inexistente a comprovação da mora, mister que seja reformada a decisão recorrida que determinou a busca e apreensão do veículo em favor do ora Agravado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO COROLLA XEI 2.0, FAB/MOD 2018/2019, COR PRETA, PLACA PBI5A29, RENAVAM: 1151815389.
É o VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
0757992-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMAK SUEL ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2025