TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802432-39.2019.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que, com base no artigo 932, do Código de Processo Civil, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, deu provimento a recurso de apelação, anulando sentença extintiva que equivocadamente aplicou a prescrição do direito de ação debatido nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A prescrição do direito de ação e a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar em demanda que alega má gestão e saques indevidos em conta PASEP, e a decorrente competência ou não da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, dentre outros aspectos, fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda que questionam a gestão de contas PASEP, sendo competente, para a apreciação de tais demandas a Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802432-39.2019.8.18.0026 Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de reparação por danos materiais e morais, cumulada com tutela de evidência, proposta por Washington Vasconcelos Belchior, ora recorrido, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. Inconformado, o agravante alega, em suma, a sua ilegitimidade, apresentando julgados quanto à matéria e apresentando aspectos financeiros acerca do objeto da demanda, de modo a garantir não lhe caber qualquer ingerência quanto ao direito reclamado pelo autor. Repisa, assim, a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Aproveita o ensejo para requerer, alternativamente, a não inversão do ônus da prova e, alegando cerceamento de defesa caso não deferida, a determinação de realização de perícia contábil. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja reestabelecida a sentença que extinguiu o feito por sua ilegitimidade. Intimada, a parte recorrida diz que o recurso não merece sequer conhecimento, por ser peça precária e que apenas se preocupa em lançar evasivas, em vez de confrontar os fundamentos da decisão. De resto, sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: WASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, convém rechaçar, de início, o pedido da parte agravada quanto ao não conhecimento deste recurso. Ao contrário do que ela alega, o recorrente legitimamente apresenta a sua peça recursal, veiculando o seu inconformismo e discutindo os aspectos que embasam a decisão objurgada. Quanto ao mérito recursal, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Demonstrada, assim, ao contrário do que entende a agravante, a possibilidade do julgamento monocrático, quanto à discussão de tal ilegitimidade. Por oportuno, registre-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Ventiladas tais questões, nada mais há que se aventar, não merecendo conhecimento as arguições do recorrente quanto à inversão do ônus da prova e da realização de perícia, de uma vez que tais aspectos devem ser apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito Sem custas e honorários. Intimem-se as partes.
Teresina, 08/03/2025
0802432-39.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuWASHINGTON VASCONCELOS BELCHIOR
Publicação09/03/2025