Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803369-58.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803369-58.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOAO TEIXEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, decretou a nulidade do empréstimo consignado, e condenando a parte requerida em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões (ID. 21218482), a parte Autora requer a majoração da condenação em danos morais para o montante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Em contrarrazões apresentadas pelo Banco Réu, postulando o desprovimento ao recurso do Autor.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.



III – DO MÉRITO

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Semelhante previsão foi conferida no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que sobre a matéria em discussão, esta Corte de Justiça já sumulou entendimento.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

A apelante interpõe o presente recurso requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, MANTENHO o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ.

Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo os termos da sentença de origem.

Sem majoração de honorários.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803369-58.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803369-58.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO TEIXEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/01/2025