Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800775-45.2023.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800775-45.2023.8.18.0051 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800775-45.2023.8.18.0051

RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado. Alega não reconhecer tais descontos, uma vez que não se recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento/contrato atinente ao mencionado empréstimo. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados; exibição do contrato de empréstimo; declaração de nulidade contratual do contrato.

Em id. 44945871 foi determinada emenda a inicial para que a parte autora juntasse cópia do contrato do empréstimo objeto da presente lide e extratos bancários referentes.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:


Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.


Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em suas razões, a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado o retorno dos autos a vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito.

Contrarrazões da parte Recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial por ausência de contrato, bem como de extratos bancários.

Em relação a determinação de apresentação do suposto contrato do negócio jurídico pela parte autora, entendo que este não é documento essencial à propositura da ação, uma vez que aplica-se, ao presente caso, as regras atinentes às relações consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova.

Assim, sob pena de violar o princípio do acesso à justiça, bem como frente a hipossuficiência da autora em relação ao requerido, cabe a este realizar a juntada de eventual contrato.

Já no tocante a apresentação de extratos bancários, entendo que estes também não são documentos essenciais, não podendo, por isso, ser obstáculo ao ajuizamento da ação, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem ônus de sucumbência.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800775-45.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/02/2025