TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800775-45.2023.8.18.0051
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado. Alega não reconhecer tais descontos, uma vez que não se recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento/contrato atinente ao mencionado empréstimo. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados; exibição do contrato de empréstimo; declaração de nulidade contratual do contrato.
Em id. 44945871 foi determinada emenda a inicial para que a parte autora juntasse cópia do contrato do empréstimo objeto da presente lide e extratos bancários referentes.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:
Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a autora não cumpriu a determinação exarada. Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC. Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em suas razões, a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado o retorno dos autos a vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Contrarrazões da parte Recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial por ausência de contrato, bem como de extratos bancários.
Em relação a determinação de apresentação do suposto contrato do negócio jurídico pela parte autora, entendo que este não é documento essencial à propositura da ação, uma vez que aplica-se, ao presente caso, as regras atinentes às relações consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova.
Assim, sob pena de violar o princípio do acesso à justiça, bem como frente a hipossuficiência da autora em relação ao requerido, cabe a este realizar a juntada de eventual contrato.
Já no tocante a apresentação de extratos bancários, entendo que estes também não são documentos essenciais, não podendo, por isso, ser obstáculo ao ajuizamento da ação, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2025
0800775-45.2023.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorUMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/02/2025