TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802309-93.2023.8.18.0028
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: CLARA VIEIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato bancário não assinado. Cobrança indevida. Repetição do indébito. Compensação. Parcial provimento.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a instituição financeira à devolução de valores indevidamente cobrados, em dobro, bem como ao pagamento de danos morais.
O contrato bancário apresentado pela instituição financeira não continha assinatura da parte autora, evidenciando a inexistência de relação jurídica válida.
O apelante demonstrou, contudo, que os valores correspondentes ao empréstimo foram efetivamente depositados na conta da apelada.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia reside em definir se há nulidade do contrato bancário e, consequentemente, se há direito à repetição do indébito em dobro, bem como se é possível compensar os valores depositados pelo banco com o montante a ser restituído.
III. Razões de decidir
5. A ausência de assinatura no contrato bancário configura nulidade do negócio jurídico, com fundamento nos arts. 104 e 166 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
6. Em relação à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona a devolução em dobro à comprovação de má-fé, o que não ficou evidenciado nos autos. Por isso, a restituição deve ocorrer de forma simples.
7. Nos termos do art. 368 do Código Civil, é permitida a compensação de valores entre pessoas reciprocamente credoras, afastando o enriquecimento sem causa da parte autora.
IV. Dispositivo e tese
8. Provimento parcial do recurso. Recurso provido em parte para determinar a repetição do indébito na forma simples, com compensação do montante de R$ 2.616,03 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e três centavos) depositado pela instituição financeira na conta da parte autora.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato válido implica a inexistência da relação jurídica entre as partes.
A repetição do indébito, quando não evidenciada má-fé, deve ocorrer de forma simples.
É cabível a compensação de valores depositados pela instituição financeira com os montantes devidos ao consumidor, evitando enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 104, 166 e 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-PI, AC 08016362420218180076, Rel. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, pela qual se julgou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLARA VIEIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Declarou inexistente o débito referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, condenou o banco apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora e compensação do valor R$ 2.616,03 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e três centavos) recebido por esta. Condenou ainda o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) e custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, Banco Pan S/A, interpôs recurso de apelação (ID. 19472543), afirmando que o recorrente agiu no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em falha na prestação de qualquer serviço. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença julgando improcedente a demanda ou, subsidiariamente, redução da indenização por morais e repetição do indébito na forma simples.
Nas contrarrazões (ID. 19472550), a apelada afirma que o banco apelante não logrou êxito em comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vem sendo consignados no benefício previdenciário da mesma. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Na decisão ID. 18794527, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
Da ausência do contrato válido
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, o regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que o Apelado se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e a parte Apelante é considerada consumidor, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento. Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Analisando os autos, verifico que o Banco apresentou o contrato sem assinatura da parte autora (ID. 18704822). Observa-se, portanto, que o não cumprimento dos requisitos básicos para validade do contrato, leva à invalidade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, pois não há como se comprovar a relação jurídica plenamente legítima.
Nesse sentido, esta 4ª Câmara Especializada Cível já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta. 4. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08016362420218180076, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).’
Da Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme comprovante de transferência de valores (TED), juntado pelo Banco em ID. 19472536, conclui-se que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ademais, no presente caso houve depósito da quantia de R$ 2.616,03 (Dois mil, seiscentos e dezesseis reais e três centavos), na conta bancária da apelada, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, mantém-se a compensação destes valores transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples, com a devida compensação da quantia de R$ 2.616,03 (Dois mil, seiscentos e dezesseis reais e três centavos), recebida pela parte autora.
Deixo de majorar honorários advocatícios em razão do TEMA 1059 STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0802309-93.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCLARA VIEIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
Publicação25/02/2025