
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800452-30.2023.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Atos executórios]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: NEUSA RIBEIRO DE CASTELO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto e negou provimento.
O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: breve exposição fática; da admissibilidade do recurso; cabimento; tempestividade; interesse; legitimidade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; prequestionamento; razões do pedido de reforma do acórdão recorrido; da inexistência do adicional de insalubridade - violação do ART.373,I DO CPC; por fim, requer que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para que se dê a Reforma do Acórdão rechaçado, reformando integralmente decisão do juízo a quo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800452-30.2023.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAtos executórios
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuNEUSA RIBEIRO DE CASTELO
Publicação08/01/2025