Decisão Terminativa de 2º Grau

Atos executórios 0800452-30.2023.8.18.0119


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800452-30.2023.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Atos executórios]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: NEUSA RIBEIRO DE CASTELO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 


Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto e negou provimento.


O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: breve exposição fática; da admissibilidade do recurso; cabimento; tempestividade; interesse; legitimidade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; prequestionamento; razões do pedido de reforma do acórdão recorrido; da inexistência do adicional de insalubridade - violação do ART.373,I DO CPC; por fim, requer que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para que se dê a Reforma do Acórdão rechaçado, reformando integralmente decisão do juízo a quo.


É o relatório. Decido.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.


Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.


Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.


Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800452-30.2023.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800452-30.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Atos executórios

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

NEUSA RIBEIRO DE CASTELO

Publicação

08/01/2025