Decisão Terminativa de 2º Grau

Anistia 0767726-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0767726-35.2024.8.18.0000 (3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0823967-94.2024.8.18.0140

Impetrante(s): Francisco das Chagas Silva (OAB/PI nº 24.847)

Paciente: Cauã Alexandre da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –EXCESSO DE PRAZO – ATO COATOR PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT – INTELIGÊNCIA DO ART.105, I “c” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Francisco das Chagas Silva em favor de Cauã Alexandre da Silva, preso, preventivamente, em 25 de maio de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.

O impetrante alega, em síntese, o excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente se encontra preso há 195 (cento e noventa e cinco) dias, sem que tenha sido concluída a instrução processual ou que a demora possa ser atribuída à defesa.

Argumenta que, embora o paciente tenha sido denunciado por homicídio qualificado e sua custódia tenha sido decretada, o excesso de prazo na formação da culpa viola os limites legais estabelecidos no artigo 400 do Código de Processo Penal. Sustenta que a instrução processual permanece pendente de conclusão, mesmo transcorridos mais de sete meses desde o despacho que afastou o pedido de absolvição sumária.

Afirma que o caso não apresenta complexidade, conta com apenas um réu e não envolve a necessidade de cartas precatórias ou outros atos processuais que justifiquem a demora. Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, possuidor de bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, ocupação lícita, estudante, além de não responder a outros processos criminais, fatores que permitem a concessão da liberdade.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Como se vê, o alegado constrangimento decorre de suposto constrangimento ilegal perpetrado por esta Corte, que consistiria em mora processual para o julgamento de recurso em sentido estrito e para a reavaliação periódica da prisão preventiva, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e art. 650, §1º, do Código de Processo Penal:


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


Art. 650.Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

§1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


Desse modo, impõe-se o não conhecimento do writ, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, se não vejamos:


EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. Considerando que a impetração se insurge contra suposto constrangimento ilegal advindo da atuação deste Tribunal, este passou a ser a autoridade coatora, razão pela qual o presente writ não pode ser conhecido, vez que a competência para apreciá-lo é do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - HC: 10000212263842000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2021)


HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Omissis.. 2. A competência para apreciar a tese de excesso de prazo para o julgamento da apelação é do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que após o recebimento e distribuição da apelação nesta Corte, a alegada coação passa a ser decorrente de ato praticado por este egrégio Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau. 3. Writ não conhecido. (TJ-CE - HC: 06325490620228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2022)


Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que não representa óbice à impetração correta pelo interessado.

Após o trâmite legal e a respectiva baixa na Distribuição, arquive-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767726-35.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0767726-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Anistia

Autor

CAUA ALEXANDRE DA SILVA LIMA

Réu

JUÍZO DA 3ª VARA DO JÚRI DE TERESINA

Publicação

07/01/2025