Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801175-76.2024.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801175-76.2024.8.18.0131 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801175-76.2024.8.18.0131

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANARIA DOS SANTOS PEREIRA, MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801175-76.2024.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANARIA DOS SANTOS PEREIRA - PI18782-A, MANOEL GABRIEL PEREIRA MELO - PI23939

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de ilegalidade dos descontos da tarifas/seguro objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.

Determino, por fim, que o banco demandado (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte demandante.

Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a configuração dos danos morais sofridos.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0801175-76.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025