TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800083-59.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ARINO ARTANHA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
- Servidores públicos que não gozaram férias e licença-prêmio durante o exercício da função fazem jus à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800083-59.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ARINO ARTANHA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 53.682,84 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente ao período de 1993 a 1998 e 1998 a 2003, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
O requerido interpôs recurso inominado alegando em síntese: Ausência de Requerimento Administrativo - Falta de Interesse de Agir; Da Prescrição; Ausência de Previsão Legal para Conversão de Licença Especial em Pecúnia; Inexistência de Prova de Fato Constitutivo do Suposto Direito da Parte Recorrida; Valor a Ser Pago Com Base na Remuneração à Época. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reformar in totum a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas pelo recorrente.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
"Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano
Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800083-59.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARINO ARTANHA DE ARAUJO
Publicação21/02/2025