TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000218-68.2020.8.18.0028
APELANTE: NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
Direito Penal. Apelação Criminal. Homicídio Qualificado. Consequências do Crime. Fundamentação Idônea. Confissão Qualificada. Incidência da atenuante. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por Nadson Carlos de Oliveira Lessa contra sentença que o condenou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP), à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado. O recurso busca o redimensionamento da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a fundamentação da valoração negativa das consequências do crime foi idônea; e (ii) se a confissão qualificada do réu deve ser reconhecida como atenuante.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação sobre as consequências do crime foi considerada idônea, com base em precedentes do STJ que admitem a valoração negativa da tenra idade da vítima como elemento concreto e não inerente ao tipo penal.
4. O reconhecimento da confissão espontânea foi reformado, em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da atenuante mesmo em casos de confissão qualificada, desde que tenha sido debatida em plenário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a confissão espontânea, reduzindo a pena definitiva para 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de NADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), narrando que, em 19 de janeiro de 2020, por motivo torpe (ciúmes) e com recurso que dificultou a defesa da vítima, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra Ackson dos Reis Gomes, levando-o a óbito. Ainda, expôs outras pessoas presentes ao evento a risco de vida.
Após a instrução, sobreveio decisão de pronúncia (Id 8867094) que julgou procedente a denúncia, pronunciando o réu nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Conselho de Sentença, em decisão soberana, reconheceu a prática do homicídio qualificado nos termos da pronúncia, tendo o juízo fixado a pena em 14 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (Id 20057400).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (Id 20057433), requerendo: a) redimensionamento da pena-base, argumentando pela ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das "consequências do crime"; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que a confissão foi válida e deve ser considerada para reduzir a pena.
Em contrarrazões (ID 20057435), o Ministério Público Estadual manifestou-se pela reforma parcial da sentença, apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
O Ministério Público Superior, em parecer (ID 9002797), opinou pelo conhecimento do recurso e pelo provimento parcial, reformando a sentença apenas para aplicação da atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
Nos pedidos recursais a defesa requereu tão somente a reforma da dosimetria da pena em relação às duas primeiras fases.
A defesa requer a reforma da decisão, a fim de que a pena-base seja redimensionada, ante a ausência de fundamentação concreta acerca da valoração negativa da vetorial ‘consequências do crime’.
Na sentença, o exasperar a pena-base, o magistrado lançou mão da seguinte argumentação:
“já as consequências do delito, despontam como gravíssimas, não só pela interrupção precoce da vida de um rapaz de apenas dezoito anos de idade, gerando em seus familiares dor intensa, além de insuperável saudade, como também pela acentuada comoção social à época causada, transbordando, assim, de forma concreta, as consequências insitas ao crime de homicídio.” (grifei)
A defesa argumenta que a pouca idade da vítima e a orfandade são circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, não justificando, portanto, o aumento da reprimenda.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a tenra idade da vítima de um crime de homicídio, um jovem de dezoito anos de idade, é fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito.
A respeito do tema, convém registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, ADOLESCENTE DE 17 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO. ELEMENTO ACIDENTAL DEVIDAMENTE DECLINADO, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de o homicídio ter sido praticado contra adolescente de 17 anos, de maior vulnerabilidade e que estava prestes a iniciar a vida adulta, extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra a vida. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.851.435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. 2. Espécie na qual foi devidamente declinado, pela Jurisdição ordinária, o reconhecimento de elemento acidental na conduta que demonstrou a necessidade de apenamento mais gravoso. Em outras palavras, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, pela constituição de fato que emprestou à conduta do Agente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. 3. Denegação da ordem de habeas corpus em conformidade com o mérito do parecer da Procuradoria-Geral da República. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 717472 / MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j: 05/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA (15 ANOS AO TEMPO DO FATO). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena- base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp 1851435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020). 2. O fato de a vítima, na hipótese, possuir, à época, apenas 15 anos de idade constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base. Majoração da pena para 21 anos de reclusão, mantidas as demais cominações da condenação. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 1904091 / PR, Rel. Min. Olinto Menezes, Des. Convocado do TRF 1a Região, j: 01/06/2021)
Portanto, inexiste mácula na análise das consequências do crime e, por consequência, da pena-base.
Na segunda fase da dosimetria da pena o magistrado o magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea, conforme a seguinte argumentação: “aqui pontuo que não foi possível reconhecer a confissão espontânea, uma vez que levantada a excludente de legítima defesa”.
A defesa alega que a confissão, ainda que qualificada, deve atenuar a pena intermediária.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada ainda que o acusado alegue ter agido sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, bastando para isso que a defesa tenha arguido a tese na sessão plenária, exatamente como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 545/STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 737022 SC 2022/0114050-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM LEGÍTIMA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE DEVE SER CONSIDERADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se aplica a atenuante da confissão espontânea, diante do fato de que o acusado reconheceu a prática dos fatos imputados, embora tenha alegado que ocorreram mediante a excludente da legítima defesa. 2. A confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, do Código Penal. Precedentes ( EDcl no AgRg no HC 494.295/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2019). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 483246 SP 2018/0329179-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019)
Outrossim, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
No caso, estão presentes duas atenuantes e uma agravante. Na sentença foram compensadas a atenuante da menoridade relativa e a agravante do art. 65, II, “d” do Código Penal. Destarte, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deve a pena intermediária ser reduzida em 1/6, ensejando pena de 12 anos de reclusão.
Não havendo majorante ou minorante, torna-se definitiva a pena intermediária reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer a confissão espontânea, fixando pena definitiva de 12 anos de reclusão, mantendo-se a sentença em seus demais termos, acordes parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000218-68.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorNADSON CARLOS DE OLIVEIRA LESSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025