TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801067-45.2023.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 0010640552520210503, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contestação alegando: a liberação de crédito na conta da parte autora; a regularidade da contratação; inexistência de danos morais e materiais; em caso de eventual condenação, que seja compensado os valores disponibilizados à demandante.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral:
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem Custas.
P.R.I.
Cumpra-se.”
Inconformada com a sentença, a parte Autora recorreu, pugnando que seja o presente recurso acolhido para modificar in totum a sentença de primeiro grau, julgando procedentes todos os pedidos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que a sentença proferida seja mantida em todos os seus termos, de modo a confirmar.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801067-45.2023.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/02/2025