Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801067-45.2023.8.18.0143


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801067-45.2023.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801067-45.2023.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº  0010640552520210503, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira

Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contestação alegando:  a liberação de crédito na conta da parte autora; a regularidade da contratação; inexistência de danos morais e materiais; em caso de eventual condenação, que seja compensado os valores disponibilizados à demandante.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral:

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem Custas.

P.R.I.

Cumpra-se.”

Inconformada com a sentença, a parte Autora recorreu, pugnando que seja o presente recurso acolhido para modificar in totum a sentença de primeiro grau, julgando procedentes todos os pedidos da inicial.  

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que a sentença proferida seja mantida em todos os seus termos, de modo a confirmar. 

É o relatório sucinto. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto,  NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos. 

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801067-45.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/02/2025