Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800198-02.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800198-02.2017.8.18.0076
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MORAES LOPES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz: da inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ; da violação aos artigos 371 e 373 do CPC; supostas diferenças salariais e previdenciárias em atraso – da ausência de direito em favor da recorrida. Por fim, requereu o provimento do recurso, por demonstrar o equívoco do v. acórdão recorrido, reformando-o para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800198-02.2017.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800198-02.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MARIA DO SOCORRO MORAES LOPES

Publicação

08/01/2025