Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800977-40.2021.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e danos morais, por inépcia da inicial, em razão do descumprimento da determinação de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta, apresentada sem a assinatura a rogo por terceiro, mas contendo a impressão digital do outorgante e a subscrição de duas testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 595 do Código Civil exige que a procuração outorgada por pessoa analfabeta contenha assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, como forma de assegurar a manifestação de vontade de forma livre, consciente e protegida. No caso em análise, a procuração apresentada pela parte autora, pessoa analfabeta, não cumpriu os requisitos formais previstos na legislação, pois não foi assinada a rogo, embora constasse a impressão digital e a assinatura de duas testemunhas. A ausência de assinatura a rogo inviabiliza a validade do instrumento, configurando vício formal e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de cumprimento de requisitos formais para procuração outorgada por pessoa analfabeta não configura formalismo excessivo, mas visa proteger a parte hipossuficiente de possíveis prejuízos e fraudes, resguardando a integridade de sua manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, sob pena de invalidação do instrumento. A ausência de assinatura a rogo inviabiliza a regularidade da representação processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 54967384320228090149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 29.06.2023; TJ-AM, Apelação Cível 06008068520238045500, Rel. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800977-40.2021.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800977-40.2021.8.18.0100

APELANTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA

APELADO: ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e danos morais, por inépcia da inicial, em razão do descumprimento da determinação de regularização da representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta, apresentada sem a assinatura a rogo por terceiro, mas contendo a impressão digital do outorgante e a subscrição de duas testemunhas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 595 do Código Civil exige que a procuração outorgada por pessoa analfabeta contenha assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, como forma de assegurar a manifestação de vontade de forma livre, consciente e protegida.

  2. No caso em análise, a procuração apresentada pela parte autora, pessoa analfabeta, não cumpriu os requisitos formais previstos na legislação, pois não foi assinada a rogo, embora constasse a impressão digital e a assinatura de duas testemunhas.

  3. A ausência de assinatura a rogo inviabiliza a validade do instrumento, configurando vício formal e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC.

  4. A exigência de cumprimento de requisitos formais para procuração outorgada por pessoa analfabeta não configura formalismo excessivo, mas visa proteger a parte hipossuficiente de possíveis prejuízos e fraudes, resguardando a integridade de sua manifestação de vontade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, sob pena de invalidação do instrumento.

  2. A ausência de assinatura a rogo inviabiliza a regularidade da representação processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AC 54967384320228090149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 29.06.2023;
TJ-AM, Apelação Cível 06008068520238045500, Rel. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 23.09.2024.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800977-40.2021.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI), ajuizada por SERGIO PEREIRA DOS SANTOS contra e BRADESCO S.A. e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ora apelados.

Na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado valores de sua conta em razão de taxa bancária (“CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.”) sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.

Na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado valores de sua conta em razão de taxa bancária (“SEGURO BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA/SEGURO PRESTAMISTA”) sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.

Juntou documentos.

As partes requeridas apresentaram contestação.

Despacho (Num. 17725499 - Pág. 1/5), intimou a parte autora para “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública.

Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”

A parte autora juntou aos autos comprovante de residência.

Por sentença (Num. 17725506 - Pág. 1/2), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, pois a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada, alegando que a outorga de procuração pública, revela-se ultra vires, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.

As partes requeridas apresentaram suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.

Cuida-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora, alegando não ter autorizado desconto referente a um seguro, pugnou pela declaração de inexistência do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora juntasse procuração pública ou procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

In casu, a parte autora é analfabeta e juntou procuração, com a assinatura de duas testemunhas, contudo, sem assinatura a rogo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO REPRESENTAÇÃO. ANALFABETO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL DO OUTORGANTE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, os analfabetos podem contratar, pois plenamente capazes para exercer os atos da vida civil e expressar sua vontade. 2. É válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta, desde que contenha a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e de duas testemunhas 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54967384320228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29.06.2023)”

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DE OUTORGANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito devido ao não cumprimento da determinação de regularização da representação processual. O magistrado de primeira instância fundamentou a sentença na falta de comprovação da regularidade da representação, constatando-se a ausência de assinatura a rogo em procuração apresentada por outorgante analfabeto, conforme exigência legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar se é necessária a assinatura a rogo por terceiro em procuração de outorgante analfabeto, mesmo na presença da impressão digital e da subscrição de duas testemunhas, para regularizar a representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que a procuração judicial para outorgante analfabeto deve ser assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas. Tal exigência visa a proteção dos hipossuficientes. 4. No caso concreto, a procuração apresentada pela parte autora não atendeu aos requisitos legais, pois continha apenas a impressão digital da outorgante e as assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo. 5. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado de que a ausência de assinatura a rogo invalida a procuração de outorgante analfabeto, uma vez que não atende às formalidades necessárias para a regularização da representação processual. 6. A ausência da assinatura a rogo configura vício formal, o que impede o reconhecimento da validade do instrumento de mandato, sendo correta a decisão do juízo a quo ao extinguir o feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procuração de outorgante analfabeto deve conter a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A ausência da assinatura a rogo invalida a procuração e impede a regularização da representação processual. (TJ-AM - Apelação Cível: 06008068520238045500 Manaquiri, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)”

Vala mencionar que não se está aqui impedindo pretenso direito da parte, de interpôr ação por ausência de procuração lavrada por instrumento público. Mas sim, que esta medida tem como objetivo justamente proteger a parte, diante o ajuizamento de inúmeras ações de mesma natureza, que muitas vezes terminam até em imposição de multa por litigância de má-fé, prejuízo que será carreado à parte, e não ao advogado, por expressa disposição de lei.

O terceiro que assina a rogo deve ser pessoa de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria insignificante, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da procuração da pessoa que não sabe ler e nem escrever, assim como a identificação pessoal das duas testemunhas.

Dessa forma, em não sendo atendida a determinação de emenda da inicial, é o caso mesmo de indeferimento da petição inicial.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, quando a procuração juntada não possui a assinatura a rogo, requisito essencial para sua validade, de acordo com o art. 595, do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800977-40.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SERGIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

ACE SEGURADORA S.A.

Publicação

25/02/2025