Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801142-09.2021.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMERIDADE E DESLEALDADE PROCESSUAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de litispendência, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente pleiteia a reforma da decisão no tocante à condenação, alegando ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da parte autora, ao propor duas ações com o mesmo objeto, configura litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil; (ii) avaliar a legitimidade da aplicação da multa em razão da má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A conduta da parte autora de renovar pedido já objeto de apreciação judicial caracteriza-se como temerária, configurando litigância de má-fé, conforme o artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. A duplicidade de ações com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir atenta contra os princípios da boa-fé e lealdade processual, gerando risco de decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário. Precedentes reforçam que a prática de litispendência, associada à tentativa de distorção dos fatos para obter vantagem indevida, configura conduta desleal, justificando a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A renovação de pedido já apreciado judicialmente caracteriza litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. A proposição de ações idênticas com o mesmo objeto, partes e causa de pedir atenta contra os princípios da boa-fé e lealdade processual, legitimando a aplicação de multa por má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incisos V. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-09.2021.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-09.2021.8.18.0029

APELANTE: TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMERIDADE E DESLEALDADE PROCESSUAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de litispendência, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente pleiteia a reforma da decisão no tocante à condenação, alegando ausência de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se a conduta da parte autora, ao propor duas ações com o mesmo objeto, configura litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil;
    (ii) avaliar a legitimidade da aplicação da multa em razão da má-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conduta da parte autora de renovar pedido já objeto de apreciação judicial caracteriza-se como temerária, configurando litigância de má-fé, conforme o artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.

  2. A duplicidade de ações com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir atenta contra os princípios da boa-fé e lealdade processual, gerando risco de decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário.

  3. Precedentes reforçam que a prática de litispendência, associada à tentativa de distorção dos fatos para obter vantagem indevida, configura conduta desleal, justificando a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A renovação de pedido já apreciado judicialmente caracteriza litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.

  2. A proposição de ações idênticas com o mesmo objeto, partes e causa de pedir atenta contra os princípios da boa-fé e lealdade processual, legitimando a aplicação de multa por má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incisos V.



 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por ela proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Em suas razões recursais (ID 16644212), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa

Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 16644368), pleiteando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção (ID 20409048).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.

A sentença recorrida reconheceu configurada a litispendência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.

O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.



De fato, ao renovar pedido já objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de modo temerário, incorrendo, assim, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.



Ademais, ao propor duas ações com o mesmo objeto, a parte autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, acarretando o risco de decisões conflitantes sobre uma mesma lide, em detrimento à segurança jurídica e a própria credibilidade da Justiça, além de onerar desnecessariamente o Poder Judiciário.

Neste sentido:

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima” (N.U 1014367-23.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 20/09/2022).

(TJ-MT - AC: 10261860520218110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)

Nesse contexto, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, estando correta a sentença atacada.



III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801142-09.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2025