TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-09.2021.8.18.0029
APELANTE: TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMERIDADE E DESLEALDADE PROCESSUAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de litispendência, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A recorrente pleiteia a reforma da decisão no tocante à condenação, alegando ausência de má-fé.
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a conduta da parte autora, ao propor duas ações com o mesmo objeto, configura litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil;
(ii) avaliar a legitimidade da aplicação da multa em razão da má-fé processual.
A conduta da parte autora de renovar pedido já objeto de apreciação judicial caracteriza-se como temerária, configurando litigância de má-fé, conforme o artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
A duplicidade de ações com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir atenta contra os princípios da boa-fé e lealdade processual, gerando risco de decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário.
Precedentes reforçam que a prática de litispendência, associada à tentativa de distorção dos fatos para obter vantagem indevida, configura conduta desleal, justificando a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A renovação de pedido já apreciado judicialmente caracteriza litigância de má-fé nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
A proposição de ações idênticas com o mesmo objeto, partes e causa de pedir atenta contra os princípios da boa-fé e lealdade processual, legitimando a aplicação de multa por má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, incisos V.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI), que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por ela proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais (ID 16644212), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que inexiste demonstração de que tenha agido culposamente ou dolosamente a apelante, com vistas ao prejuízo da parte adversa
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 16644368), pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção (ID 20409048).
É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
A sentença recorrida reconheceu configurada a litispendência, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
De fato, ao renovar pedido já objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de modo temerário, incorrendo, assim, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, ao propor duas ações com o mesmo objeto, a parte autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, acarretando o risco de decisões conflitantes sobre uma mesma lide, em detrimento à segurança jurídica e a própria credibilidade da Justiça, além de onerar desnecessariamente o Poder Judiciário.
Neste sentido:
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima” (N.U 1014367-23.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 20/09/2022).
(TJ-MT - AC: 10261860520218110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)
Nesse contexto, a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, estando correta a sentença atacada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801142-09.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTEREZA FAUSTINO DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2025