TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800907-13.2021.8.18.0071
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente a cobrança "mora cred pess", condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da cobrança da tarifa bancária e a ocorrência de dano moral; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados.
3. A cobrança da tarifa sem a prévia comprovação de contratação é indevida, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a Súmula nº 35 do TJPI.
4. O dano moral é in re ipsa, resultando da cobrança indevida, também nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.
5. A indenização por dano moral decorrente da cobrança indevida deve ser mantida no patamar de R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem em respeito ao caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização.
6. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifas sem prévia contratação é indevida, cabendo a repetição em dobro dos descontos efetuados.
2. O dano moral decorrente de cobrança indevida é presumido (in re ipsa).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 240 e 85, §§ 2º e 11; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos de apelacao, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituicao financeira; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de CONDENAR a empresa re a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, observada a eventual prescricao do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da acao. Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonancia com o artigo 161, 1, do CTN, a contar da data de cada cobranca indevida (Sumulas ns 43 e 54, ambas do STJ). Ainda, de oficio, ALTERAR o termo inicial dos juros de mora sobre a indenizacao por dano moral, para que incidam desde a citacao. MAJORAR os honorarios advocaticios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA ROSA DA SILVA contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, in verbis:
(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
Declarar inexistente o desconto denominado "MORA CRED PESS" realizado na conta de depósito da autora.
Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar de cada desconto. O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);
Condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
O banco apelou afirmando, em síntese, a regularidade da cobrança da tarifa bancária e a inocorrência de dano moral. Requer a inversão do julgado.
Por sua vez, a parte autora apelou aduzindo a necessidade de repetição em dobro dos descontos efetuados. Requer a reforma do decisum.
Em contrarrazões, a parte autora reafirmou a ilicitude da cobrança, apta a afastar o acolhimento do recurso da instituição financeira.
O banco, em seguida, impugnou a gratuidade da justiça concedida em favor da outra parte e sustentou o desprovimento do recurso autoral.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR
Impugnação à gratuidade da justiça
Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora outorgou poderes para que o advogado alegasse sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação (id nº 20537794 e 20537789).
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Logo, REJEITO a preliminar.
MÉRITO
Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários
Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.
O juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum:
(...) Em princípio, seria essa a base para a cobrança da tarifa “MORA CRED PESS”: em sua defesa, o réu afirma que a autora fez empréstimo através de conta de depósito e deixou de pagar as parcelas no tempo devido, incorrendo em mora.
Em outras palavras, segundo a instituição financeira, o desconto sob rubrica "MORA CRED PESS" diz respeito a juros decorrentes de inadimplemento do dito contrato, em tese regular. Entretanto, não há prova nesse sentido, possível a simples juntada de contrato físico ou mesmo a demonstração inequívoca de contratação com o uso de cartão e senha pessoal, mas o banco se quedou inerte.
Igualmente, não há prova de que eventual valor decorrente do mútuo sobre o qual incidiu o efeito da mora reverteu em favor da autora.
Assim, uma vez que réu deixou de comprovar que o fundamento para a consecução de descontos é legítimo, impõem-se a conclusão de que a autora foi vítima de fraude, cabendo àquele responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, no seguimento, é objetiva (Súmula 479 do STJ).
De fato, não foi apresentado instrumento contratual em primeiro grau de jurisdição.
Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto.
Destaque-se, a propósito, que o tema está sumulado por esta Corte, senão vejamos a Súmula nº 35:
Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Por fim, saliente-se que não há que se admitir a juntada tardia de contrato, inclusive por força dos princípios da razoável duração do processo, da cooperação, da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Frise-se, aliás, que a Súmula nº 35 desta Corte deixa indene de dúvidas que “a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.
Logo, deve ser alterada a condenação fixada pelo juízo sentenciante quanto à repetição do indébito.
Reitere-se, aliás, a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente ou nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Assim, deve-se alterar de ofício o termo inicial dos juros de mora para a citação, para que não incidam desde o arbitramento, como determinou o juízo a quo.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira; e
b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ).
Ainda, de ofício, ALTERO o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral, para que incidam desde a citação.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800907-13.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ROSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025