Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805384-63.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora busca reforma para condenação em danos morais, enquanto a instituição financeira pleiteia a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum, em caráter subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, capaz de ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram dano moral passível de indenização; (iii) definir o valor adequado para a compensação por danos morais, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A ausência de comprovação da formalização do contrato de empréstimo pela instituição financeira, bem como a inexistência de provas de repasse de valores à autora, evidencia a nulidade do contrato, conforme os arts. 104 e 166, IV, do Código Civil. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral "in re ipsa", decorrente da própria ilegalidade do ato, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. O arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições socioeconômicas das partes e a gravidade da conduta da ré. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: A ausência de formalização válida do contrato de empréstimo consignado implica a sua nulidade, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo devida a indenização pelo abalo causado ao consumidor. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV e 944; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30.03.2021; TJ-PI, Reclamação nº 0757531-93.2021.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.01.2023; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805384-63.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805384-63.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora busca reforma para condenação em danos morais, enquanto a instituição financeira pleiteia a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum, em caráter subsidiário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) verificar se há falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, capaz de ensejar a nulidade do contrato de empréstimo consignado;

(ii) determinar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram dano moral passível de indenização;

(iii) definir o valor adequado para a compensação por danos morais, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

A ausência de comprovação da formalização do contrato de empréstimo pela instituição financeira, bem como a inexistência de provas de repasse de valores à autora, evidencia a nulidade do contrato, conforme os arts. 104 e 166, IV, do Código Civil.

O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral "in re ipsa", decorrente da própria ilegalidade do ato, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais.

O arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização por danos morais é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das condições socioeconômicas das partes e a gravidade da conduta da ré.

A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido.

Tese de julgamento:

 

A ausência de formalização válida do contrato de empréstimo consignado implica a sua nulidade, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral "in re ipsa", sendo devida a indenização pelo abalo causado ao consumidor.

O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV e 944; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas 297, 362 e 479 do STJ.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30.03.2021; TJ-PI, Reclamação nº 0757531-93.2021.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.01.2023; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos, para, no merito, negar provimento ao recurso da instituicao financeira e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA e BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, que julgou os pedidos veiculados na inicial com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

DISPOSITIVO

 

Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

 

Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente à margem de reserva para cartão de crédito.

 

Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitados, com a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do código civil, em consonância com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).

 

Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.

 

 

A apelante MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA interpôs recurso contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais. Argumentou que os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram grave abalo moral, gerando privação e sofrimento incompatíveis com a situação de vulnerabilidade da parte autora, que depende exclusivamente de sua aposentadoria para subsistência; Que o banco apelado se beneficiou de conduta ilícita ao realizar descontos sem respaldo contratual, contrariando a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ; Que o quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade de reparação e desestímulo, sugerindo-se a fixação de valor compatível com a gravidade do dano e a condição financeira da parte ré.

A apelante pugna pela reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O banco apelante, por sua vez, busca a reforma da sentença, sustentando: Regularidade da contratação, com comprovação documental suficiente. Inexistência de provas por parte da autora que demonstram a irregularidade do contrato ou dano moral. A condenação ao pagamento de danos morais seria excessiva e carece de razoabilidade. Por fim, pleiteia a exclusão das condenações impostas, ou, subsidiariamente, a redução do quantum de eventual indenização por danos morais, para adequação ao princípio da proporcionalidade.

 

As partes apresentaram contrarrazões refutando as alegações dos recursos.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo devidamente recolhido pelo banco. Dispensado para a parte autora, ante à gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há questões preliminares. Passo ao mérito. 

 

 

MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Pois bem.

No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Entretanto, há prova de que a instituição financeira creditou o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.

Neste sentido se posiciona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO TJ/PI. SÚMULA 18 TJPI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na ação travada no âmbito de competência do juizado especial, se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Observamos que o caso versado na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora reclamante, discute a suposta nulidade de contratação de empréstimo consignado junto ao banco reclamado. Em análise dos autos, observo que a reclamante é pessoa idosa e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados. Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa. Dessarte, deve o órgão julgador reconhecer o direito alegado, declarando inexistente o débito, ante a nulidade contratual, bem como determinar a indenização por danos materiais e morais. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, para determinar a CASSAR A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA e, consequentemente, determinar que a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal profira uma nova decisão, observando-se a súmula nº 18, do TJPI, bem como determinar o arbitramento de honorários advocatícios.


(TJ-PI - Reclamação: 0757531-93.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS)


Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.


Passo, então, a análise da indenização a título de danos morais.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

DISPOSITIVO


Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC,  CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para fixar a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ).

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.



 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0805384-63.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/03/2025