TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759832-08.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS BENICIO
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502 e 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada na integralidade
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800651-82.2022.8.18.0088, proposto por JOÃO DOS SANTOS BENÍCIO, deixou de acolher a impugnação da instituição bancária.
Em suas razões (ID. 18802766), o Agravante alega, em suma, que a decisão incorreu em equívoco, ao não acolher a alegação referente à necessidade de compensação, nos cálculos da execução, do valor efetivamente transferido à agravada em razão do empréstimo.
Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo almejando a reforma da decisão impugnada.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID. 18853863).
Devidamente intimada, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 21157938).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por JOÃO DOS SANTOS BENÍCIO em desfavor da instituição financeira agravante.
A autora apresentou planilha de cálculos no importe de R$ 7.976,33 (sete mil novecentos e setenta e seis reais se trintam e seis centavos). No entanto, a ré, ora agravante, impugnou os referidos cálculos, apontando a necessidade de compensação dos valores devidamente transferidos à autora em virtude do empréstimo (R$ 1.065,43 (mil e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
A alegação foi rejeitada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a sentença exequenda não restou comprovada nos autos.
Com a razão o juízo de origem.
Com efeito, compulsando autos originários, é facilmente perceptível que a sentença exequenda, já transitada em julgado, não contemplou a possibilidade de compensação de valores, por não reconhecer a existência de transferência de valores. Ao revés, assim se manifestou o julgador primevo, por ocasião da prolação da sentença:
"(...) O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, não acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, nem o documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados."
Destarte, o pleito de compensação não pode ser acolhido em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Por todo o exposto, conheço e nego o provimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada na integralidade.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0759832-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO DOS SANTOS BENICIO
Publicação14/02/2025