Acórdão de 2º Grau

Excesso de Penhora 0759832-08.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800651-82.2022.8.18.0088, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira. O Agravante pleiteia a compensação, nos cálculos de execução, do valor efetivamente transferido à parte exequente, referente a empréstimo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cumprimento de sentença, é possível acolher o pedido de compensação de valores relativos a suposto empréstimo bancário, quando a sentença exequenda não reconhece a existência de transferência de valores e não prevê tal compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda, já transitada em julgado, não contempla a possibilidade de compensação de valores, pois não reconhece a existência de transferência de valores pela parte agravante à parte exequente. O Juízo de origem conclui, com base na sentença, que a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo nem a efetiva disponibilização do valor à parte exequente, não apresentando contrato ou documentos comprobatórios pertinentes. Permitir a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença violaria o princípio da coisa julgada, que assegura a imutabilidade e a segurança jurídica do comando judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se admite, em cumprimento de sentença, a compensação de valores não prevista na sentença exequenda e não comprovada nos autos, sob pena de violação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502 e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759832-08.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759832-08.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS BENICIO

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800651-82.2022.8.18.0088, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira. O Agravante pleiteia a compensação, nos cálculos de execução, do valor efetivamente transferido à parte exequente, referente a empréstimo bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cumprimento de sentença, é possível acolher o pedido de compensação de valores relativos a suposto empréstimo bancário, quando a sentença exequenda não reconhece a existência de transferência de valores e não prevê tal compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença exequenda, já transitada em julgado, não contempla a possibilidade de compensação de valores, pois não reconhece a existência de transferência de valores pela parte agravante à parte exequente.
  2. O Juízo de origem conclui, com base na sentença, que a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo nem a efetiva disponibilização do valor à parte exequente, não apresentando contrato ou documentos comprobatórios pertinentes.
  3. Permitir a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença violaria o princípio da coisa julgada, que assegura a imutabilidade e a segurança jurídica do comando judicial transitado em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não se admite, em cumprimento de sentença, a compensação de valores não prevista na sentença exequenda e não comprovada nos autos, sob pena de violação da coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502 e 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada na integralidade


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos- PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800651-82.2022.8.18.0088, proposto por JOÃO DOS SANTOS BENÍCIO, deixou de acolher a impugnação da instituição bancária. 

Em suas razões (ID. 18802766), o Agravante alega, em suma, que a decisão incorreu em equívoco, ao não acolher a alegação referente à necessidade de compensação, nos cálculos da execução,  do valor efetivamente transferido à agravada em razão do empréstimo.

Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao Agravo almejando a reforma da decisão impugnada.

Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID. 18853863).

Devidamente intimada, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 21157938).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto por JOÃO DOS SANTOS BENÍCIO em desfavor da instituição financeira agravante.

A autora apresentou planilha de cálculos no importe de R$ 7.976,33 (sete mil novecentos e setenta e seis reais se trintam e seis centavos). No entanto, a ré, ora agravante, impugnou os referidos cálculos, apontando a necessidade de compensação dos valores devidamente transferidos à autora em virtude do empréstimo (R$ 1.065,43 (mil e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos).

A alegação foi rejeitada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que a sentença exequenda não restou comprovada nos autos.

Com a razão o juízo de origem.

Com efeito, compulsando autos originários, é facilmente perceptível que a sentença exequenda, já transitada em julgado, não contemplou a possibilidade de compensação de valores, por não reconhecer a existência de transferência de valores. Ao revés, assim se manifestou o julgador primevo, por ocasião da prolação da sentença:


"(...) O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, não acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, nem o documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados."

 

 Destarte, o pleito de compensação não pode ser acolhido em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

Por todo o exposto, conheço e nego o provimento ao presente Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada na integralidade.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0759832-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Excesso de Penhora

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO DOS SANTOS BENICIO

Publicação

14/02/2025