Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823660-48.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SÚMULA 18 TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA. I- CASO EM EXAME: Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, relacionada à contrato de empréstimo consignado. Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais e repetição do indébito em dobro. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação, sobretudo no que tange à juntada de prova de transferência dos valores objeto do empréstimo. Os descontos realizados nos proventos da autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição bancária conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido, para majorar a indenização a título de danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; Súmula nº 297 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823660-48.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823660-48.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA DE MORAIS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ANTONIA DE MORAIS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica


 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SÚMULA 18 TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.  APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PROVIDA. 

I- CASO EM EXAME:

Apelação interposta pela instituição bancária ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, relacionada à contrato de empréstimo consignado. 

Apelação interposta também pela parte autora pugnando pela majoração do valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais  e repetição do indébito em dobro.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos;  (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação, sobretudo no que tange à juntada de prova de transferência dos valores objeto do empréstimo. 

Os descontos realizados nos proventos da autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 

Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).


IV. DISPOSITIVO

Recurso da instituição bancária conhecido e não provido.

Recurso da parte autora conhecido e provido, para majorar a indenização a título de danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42; Súmula nº 297 do STJ.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER S.A e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro. Mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e APELAÇÃO ADESIVA interposta por  MARIA ANTONIA DE MORAIS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

A referida ação foi proposta por MARIA ANTONIA DE MORAIS em face do BANCO SANTANDER S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº 190683931, que a parte autora alega não ter pactuado.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário na forma simples, bem como de indenização por danos morais no valor de R$  1.000,00 (mil reais).

 Inconformado, o Banco réu interpôs apelação (ID 16452227), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais. 

Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade da avença, que haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a compensação do valor creditado pelo banco em favor do autor. 

A parte autora também interpôs apelação adesiva (ID 16452234) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que o valor arbitrado na sentença  resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação e não contempla o caráter pedagógico da indenização. Além disso, pugna pela condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro dos descontos indevidos, pois sua conduta resultou em má-fé. 

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões - ID  16452233 e  16452241

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20374769)

É a síntese do necessário.


 


VOTO


I- DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.


II – DO MÉRITO 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado nº   190683931 com o Banco Santander S.A, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao  ID 16452083.

O banco recorrente, por outro lado, apresentou defesa sustentando a regularidade da contratação, justificando se tratar de operação de refinanciamento e apresentou os supostos contratos (IDs. 16452090 e 16452091), porém não acostou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar a validade do negócio jurídico formulado.

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: 


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024)

 

            Calha destacar que, os documentos acostados aos ID  16452094 e 16452095 não são aptos a demonstrar a transferência de valores, pois se tratam de provas unilaterais, desprovidas de elementos que garantam sua autenticidade, sendo meros “prints” de sistemas internos da instituição bancária. 

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, merecendo reforma a sentença nesse particular. 

Outrossim, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que o banco não juntou comprovante  apto a demonstrar a transferência de valores à consumidora. 

Ademais, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autora.

 No que se refere à irresignação quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:



Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).



 No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto ao caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.


 Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).



III- CONCLUSÃO 


Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER S.A e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro. 

 Mantido os demais termos do julgamento a quo. 

 

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0823660-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DE MORAIS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/03/2025