Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768187-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0768187-07.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: EDILSON BARBOSA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado CARLOS GOMES (OAB/PI nº 2782), em benefício de EDILSON BARBOSA DE ARAUJO, qualificado e representado nos autos, preso pela suposta prática de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente em 2/6/2006 e revogado a prisão em 26/4/2007. Em 2/10/2024 o paciente se apresentou voluntariamente no sistema prisional para iniciar o cumprimento da pena.

Aduz que o impetrante que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime.

O peticionário requer, em sede liminar, a concessão da progressão de regime do semiaberto para o aberto. No mérito requer a confirmação da liminar.

Colaciona aos autos os documentos de Id. 22063191 e 22063207.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.

O Habeas Corpus visa a preservação da liberdade de locomoção, violada ou ameaçada, por ilegalidade ou abuso de poder, desservindo à apreciação de declaração de incompetência de juízo, quando demanda exame aprofundado dos elementos de convicção, evidenciando a inadequação da via empregada.

O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC 437.522/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento.

No presente caso, apesar de já ter sido apreciado o pleito pela autoridade coatora, cumpre salientar que o meio adequado para análise do pedido de progressão de regime é o recurso de agravo de execução.

Acerca do tema:

HABEAS CORPUS – Execução Criminal – Pleito requerendo imediata progressão ao regime aberto - Habeas corpus que não se presta a ser sucedâneo de recurso próprio, no caso o Agravo em Execução – Inadequação da via eleita – Paciente recém progredido ao regime semiaberto durante o trâmite deste writ– Autoridade apontada como coatora que atua de forma diligente – Análise do cerne da questão, por este Tribunal, que ensejaria inaceitável supressão de instância – Concessão da Ordem de ofício – Impossibilidade – Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta – ORDEM NÃO CONHECIDA.

(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2015639-24.2023.8.26.0000 Marília, Relator: Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 28/02/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023) {grifo nosso}


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) {grifo nosso}

Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Progressão de regime. Inadequação da via eleita. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

(STF - HC: 117744 SP - SÃO PAULO 9988164-14.2013.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/03/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-073 10-04-2017) {grifo nosso}


Dessa forma, diante da inadequação da via eleita e da ausência de patente ilegalidade na decisão impugnada o Habeas Corpus não deve ser conhecido.

Com tais considerações, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Publique-se e intime-se.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768187-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0768187-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDILSON BARBOSA DE ARAUJO

Réu

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

07/01/2025