Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0002456-02.2016.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0002456-02.2016.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: JOSIANA DO ROSARIO AZEVEDO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO.   

  

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

 

 

Cuida-se deAPELAÇÃO CÍVELinterposta porÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA,irresignada com a Sentença proferida nos autos da ação ordinária que lhe move JOSIANA DO ROSÁRIO AZEVEDO. 

 

No referido recurso (ID.: 13288184), a parte recorrente pleiteia que seja reformada a Sentença de primeiro grau, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:  

 

a)    Determino o refaturamento das cobranças feitas no intervalo que não continha o hidrômetro. 

b)    Condeno a ré na obrigação de restituir a autora nos valores pagos a mais na instalação do hidrômetro. 

c)    Determino a individualização dos pontos às expensas da parte autora. 

d)    Condeno o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$4.000,00(quatro mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). 

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 

 

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. 

Por despacho (ID.: 20479511), a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Devidamente intimado, a apelante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos.  

 

É o relatório.  

 

DECIDO. 

 

DA JUSTIÇA GRATUITA 

 

Aapelante requer, preliminarmente, aconcessãodosbenefíciosdagratuidade judiciáriapor se encontrarem sérias dificuldades financeiras. 

O benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Republicana de 1988. 

Imperioso ressaltar que para o deferimento do benefício às pessoas jurídicas, mister se faz comprovar situação que impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais (art. 98, do CPC e Súmula 481 do STJ). 

O fato da empresa recorrente estar em dificuldades financeiras não é o suficiente para ser deferida a assistência judiciária gratuita, sendo necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em espécie. 

 

RECURSO DE AGRAVO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO. No caso dos autos, não foi feita prova efetiva do estado de miserabilidade, só sendo admitido o deferimento da justiça gratuita em situações excepcionais. De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa, não é prova de sua insuficiência financeira. (TJ-PE, AGV 3587680 PE, Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Julgamento: 10 de Março de 2015, Publicação: 18/03/2015) (Grifei) 

 

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PLENA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DO VALOR EXCEDENTE À MARGEM CONSIGNÁVEL. POSSIBILIDADE LIMITADA. LEI ESTADUAL Nº 19.490/2011. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que banco em liquidação extrajudicial pode fazer jus à gratuidade de justiça desde que amplamente demonstrado nos autos o alegado estado de hipossuficiência econômica. 2- (...) "A liquidação extrajudicial não pode impedir o andamento do processo de conhecimento que tenha por objetivo a constituição de título executivo a ser habilitado no procedimento de liquidação.(...). (TJ-MG, AC 10338110118571001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Julgamento: 25 de Novembro de 2015, Publicação: 18/12/2015) (Grifei) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes" (REsp 338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 466246 RJ 2014/0014573-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014). (Grifei) 

 

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE RECURSO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO EVIDENCIADA POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 13087213 PR 1308721-3 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 25/03/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1546 15/04/2015). (Grifei)  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO. Inexistindo comprovação da incapacidade, o indeferimento da AJG é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70064317696 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 14/04/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2015). (Grifei) 

 

 

Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: 

 

Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

 

Na esteira da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), o CPC/2015 reconheceu à pessoa jurídica financeiramente hipossuficiente, ou seja, aquela que não dispõem de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento das atividades empresariais, o direito à Justiça Gratuita. 

Por sua vez, o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade"(art. 99, § 2º). 

No caso dos autos, contudo, entendo que a agravante, sociedade de economia mista, não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porque não comprovou satisfatoriamente a alegada dificuldade financeira. 

Logo, não se desincumbiu a agravante do ônus que lhe competia. 

Nesse cenário, diante dos altos valores movimentados pela recorrente, como se demonstra pelo patrimônio imobilizado e do capital social integralizado, não é possível dizer que os recursos da apelante são insuficientes para suportar as despesas do processo.  

Assim, indefiro, pois, o pedido de concessão dos benefícios daJustiça Gratuita e,determino a intimação da parte Apelante para efetuar o pagamento, em dobro, do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. 

Cumpra-se.Após, voltem-me conclusos. 

 

 

 

teresina-PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002456-02.2016.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0002456-02.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JOSIANA DO ROSARIO AZEVEDO

Publicação

17/01/2025