Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800537-67.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACEITE DE CONTRATO ELETRÔNICO QUE NÃO COMPROVA QUE O RÉ DEU CIÊNCIA À AUTORA A RESPEITO DA MULTA DE FIDELIDADE. REQUERIDA NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE PRESTOU O SERVIÇO DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO SEM APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800537-67.2024.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800537-67.2024.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDO LIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.

Advogado(s) do reclamado: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACEITE DE CONTRATO ELETRÔNICO QUE NÃO COMPROVA QUE O RÉ DEU CIÊNCIA À AUTORA A RESPEITO DA MULTA DE FIDELIDADE. REQUERIDA NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE PRESTOU O SERVIÇO DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO SEM APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Narra o autor que contratou os serviços da empresa ré em outubro de 2023 e que, pouco tempo após a contratação, o serviço passou a ser fornecido de forma insatisfatória.

Alega ainda que solicitou o cancelamento do contrato, ocasião em que lhe foi cobrada uma taxa no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a qual não concorda.

Sobreveio sentença (id. 19500399), em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, confirmando os termos da liminar concedida no ID.52561284 e consequentemente determinando a rescisão contratual do pacote de internet, consubstanciado na OFERTA PROMO 600MB (300MB + BÔNUS 300MB) COM AP, em nome do autor, sem a cobrança de multa por fidelização.”


A parte requerente interpôs recurso (id. 19500403), requerendo a concessão dos danos morais e materiais que alega ter sofrido.  

Contrarrazões apresentadas (id. 19500408). 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0800537-67.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO LIRA DA SILVA

Réu

BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.

Publicação

11/03/2025