poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750039-42.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Intimação ]
IMPETRANTE: GILMAR NUNES DA SILVA
IMPETRADO: ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILMAR NUNES DA SILVA , em face de o ato judicial praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível – Anexo I CEUT – Zona Sudeste da Comarca de Teresina-PI - Dr. ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, que diminuiu multa diária vencida.
Alega o impetrante que a decisão da autoridade coatora foi, patentemente, ilegal, requer que seja determinada à manutenção das decisões retro quanto a aplicação da multa diária, bem como mantido os valores já inclusive recebidos, procedendo assim o arquivamento dos autos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de evento nº 01.
Relatados, DECIDO.
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível – Anexo I CEUT – Zona Sudeste da Comarca de Teresina-PI - Dr. ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE que, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento - prazo razoável e periodicidade; capacidade econômica e de resistência do devedor; e possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo), chamou o feito à ordem e determinou como limite do valor da multa aplicada o teto estabelecido pelo magistrado de piso em decisões proferidas em processos de natureza semelhante, qual seja R$10.000,00 (dez mil reais).
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado de a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2025.
0750039-42.2024.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação
AutorGILMAR NUNES DA SILVA
RéuROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE
Publicação08/01/2025