TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0800348-34.2022.8.18.0067 (Piracuruca/Vara Única)
Apelante: MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES
Defensor Público: GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que o fixou à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 59 dias-multa pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (ii) analisar a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (iii) redimensionar a pena-base e adequar o regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório é suficiente para a condenação, sustentado por depoimentos coerentes da vítima e testemunhas, bem como laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo no local do crime, elementos que corroboram a materialidade e autoria do delito.
A qualificadora do rompimento de obstáculo é mantida, considerando o laudo pericial que evidenciou o uso de objeto contundente para quebrar o cadeado.
A pena-base foi inadequadamente majorada na primeira fase pela valoração das circunstâncias do crime; o fundamento do juiz de origem foi insuficiente para justificar a maior gravidade do ato, o que exige sua readequação ao mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O regime inicial fechado foi alterado para aberto, considerando o quantum de pena e a ausência de elementos subjetivos desfavoráveis. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A palavra da vítima e provas materiais são suficientes para sustentar a condenação em crimes contra o patrimônio quando corroboradas por elementos objetivos.
A qualificadora do rompimento de obstáculo é mantida quando há comprovação pericial dos vestígios do crime.
A pena-base deve respeitar a fundamentação idônea das circunstâncias judiciais, sendo fixada no mínimo legal na ausência de justificativas plausíveis para majoração.
A pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59 e 155, §4º, I; CPP, arts. 158, 159, 171 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11/05/2021; TJPI, ApCrim nº 0708792-94.2018.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 03/04/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-a por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública), e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Determinar, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES (pág. 138 - id. 19676723) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (pág. 114 - Id. 19676712) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 19676688 – págs.83).
Recebida a denúncia (id. 19676689 – pág. 86) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 138 - id. 19676723), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo), e (iii) a aplicação da pena-base abaixo do mínimo legal, mediante o decote das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 19676725), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 20222055).
Feito revisado (ID nº 19734294).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Exame Pericial em Local do Crime, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – Ids. 19676671, 19676686), além da prova oral (mídia anexada), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar a declaração prestada pela vítima Francisco Nunes da Silva, em juízo, dando conta de que ao chegar em seu local de trabalho, constatou que o cadeado estava quebrado e que sua banca havia sido destruída. Na oportunidade, foi informada por populares que um indivíduo estava oferecendo uma balança nas proximidades do terminal rodoviário. Então, dirigiu-se ao local indicado e avistou o acusado em posse desse bem que havia sido subtraído.
Corroborando a versão acima apresentada, destaque-se os depoimentos prestados pelas testemunhas David Santos Timóteo e Mardio Araujo da Silva (policiais militares), os quais afirmaram ter efetuado a prisão em flagrante do apelante em poder do objeto furtado. Vejamos:
“(...)
O policial militar Mardio Araujo da Silva, em Juízo, relatou que na data dos fatos, populares ligaram para o plantão policial e, em diligência no local indicado, encontraram o acusado com o material apreendido, especificamente a balança, posteriormente levaram o acusado para delegacia de polícia civil para procedimentos cabíveis.
A testemunha David Santos Timóteo, policial militar, em seu depoimento judicial, informou que um feirante efetuou a ligação para o telefone da companhia, tendo se dirigido ao local onde ocorreu o furto, constatando que havia o arrombamento da banca e encontrava-se totalmente destruída e com cadeado quebrado, tendo registrado a ocorrência e se dirigido para Delegacia de Polícia Civil desta cidade.
(...).”
O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a prática delitiva, contudo, a versão autodefensiva encontra-se descontextualizada e isolada, enquanto a declaração prestada pela vítima e os depoimentos prestados pelas testemunhas, durante as fases policial e judicial, aliados às demais provas acostadas, constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria.
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal
Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Após análise detida dos autos, constata-se que foi realizada perícia no estabelecimento da vítima, conforme laudo carreado aos autos (pág. 52 – id. 19676686), no qual “o perito constatou que um cadeado estava quebrado”, sendo que “na ação foi utilizado um objeto contundente(…) ”.
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da qualificadora.
3. Da dosimetria da pena-base.
Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa as penas-base (id. 19676712):
Na primeira fase, a CULPABILIDADE é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la; não há ANTECEDENTES CRIMINAIS uma vez que o condenado não possui condenações criminais transitadas em julgado; não há elementos suficientes nos autos para se valorar a CONDUTA SOCIAL do e a PERSONALIDADE do condenado; os MOTIVOS são inerentes ao tipo penal praticado razão pela qual deixo de valorá-los; milita em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado, uma vez que houve interrupção do trabalho da vítima, que tira seu sustento da atividade comercial; não milita em seu desfavor as CONSEQUÊNCIAS do crime, já que houve a recuperação quase que imediata da res furtiva; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para consumação do delito.
(…)”.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, apenas as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, o que resultou na fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.
Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a circunstância do crime, uma vez que se limitou a registrar que "houve interrupção do trabalho da vítima ", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.
Portanto, sendo afastada a única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, fixo a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
4. Das manifestações ex officio.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. Por força do redimensionamento da pena, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além da reprimenda definitiva ter sido reduzida para quantum final que (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), também inexistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que o afastem, dada a insubsistência da vetorial negativada na origem e a ausência de reconhecimento da reincidência (art. 33, §§2º e 3º, do CP).
Em obediência ao art. 44, §2º, 2ª parte,1 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública, como forma de reintegração do sentenciado à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, ficando a implementação de tal pena a cargo do Juízo da execução penal, e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa.
ALVARÁ DE SOLTURA – DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Finalmente, em decorrência da substituição da pena, impõe-se a imediata a expedição do Alvará de Soltura em favor do apelante.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-a por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública), e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Determino, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MÁRCIO DE SOUSA RODRIGUES para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo-a por uma restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública), e sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Determinar, de consequência, a imediata expedição, em seu favor, de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 44, §2° - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
0800348-34.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARCIO DE SOUSA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025