Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800426-96.2022.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INERCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A petição inicial deve estar instruída com os documentos essenciais à verificação da regularidade do mandato e da capacidade postulatória da parte. A ausência desses documentos justifica o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. O juízo de primeiro grau concedeu prazo para a parte autora sanar a irregularidade processual, mas a determinação não foi cumprida, configurando desídia processual. 3. A exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados é medida legítima, sobretudo quando há indícios de múltiplas demandas em diferentes jurisdições, visando garantir a regularidade do processo. 4. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito não configuram cerceamento de defesa, mas sim aplicação das normas processuais vigentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800426-96.2022.8.18.0109 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800426-96.2022.8.18.0109

RECORRENTE: MARIA INALDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. INERCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800426-96.2022.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: MARIA INALDA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

 

 JuLIA Explica

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documentos essenciais para tramitação regular da presente ação, mesmo após o prazo adicional concedido pelo Juízo a quo. A inércia da parte autora justifica o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito.

O art.321, do CPC, determina:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES.EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA.1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no Resp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010.


Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800426-96.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA INALDA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2025