Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801880-45.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito enseja dano moral presumido (in re ipsa). 3. Cabia ao banco comprovar a regularidade do débito e a efetiva contratação do empréstimo, nos termos do artigo 373, II, do CPC. No entanto, não apresentou contrato assinado pelo autor, limitando-se a alegações genéricas. 4. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao dano causado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801880-45.2023.8.18.0152 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801880-45.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DE ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEGLISSE GONCALVES NUNES - PI4124-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.

 1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.

 2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito enseja dano moral presumido (in re ipsa).

 3. Cabia ao banco comprovar a regularidade do débito e a efetiva contratação do empréstimo, nos termos do artigo 373, II, do CPC. No entanto, não apresentou contrato assinado pelo autor, limitando-se a alegações genéricas.

 4. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional ao dano causado.

 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801880-45.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DE ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEGLISSE GONCALVES NUNES - PI4124-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 


JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela .

 A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações, ou seja, da contratação contestada. Constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

 A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

 Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

 No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

 Desse modo, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo, assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da condenação.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator



 

 

Detalhes

Processo

0801880-45.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO MANOEL DE ALENCAR

Publicação

18/03/2025