TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802456-76.2024.8.18.0031
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
RECORRIDO: JOSE VIEIRA DA SILVA BRITO
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual o autor, idoso e aposentado por incapacidade permanente, constatou descontos não autorizados de R$45,00 mensais em seu benefício previdenciário, destinados à AMBEC, totalizando R$540,00 entre 05/2023 e 04/2024. Ele nunca autorizou, filiou-se à associação ou contratou seus serviços. Apesar de tentativas administrativas, não obteve solução, sendo prejudicado em sua verba alimentar. Recorre ao Judiciário para a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Entretanto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus. A parte ré não juntou nenhuma prova para que este juízo julgasse totalmente improcedentes os pedidos autorais. Nesse diapasão, a parte ré não juntou o contrato com a manifestação de vontade da parte autora para adquirir o serviço intitulado “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”.
Assim, a parte ré prestou inadequadamente os seus serviços no momento em que não adotou as precauções necessárias para a impedir que descontos indevidos fossem debitados dos benefícios previdenciários de terceiros, o resultou em uma ofensa à esfera jurídica da parte autora.
[…]
Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
A) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente a um serviço denominado “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, o qual incidiu entre maio/2023 e abril/2024, totalizando no importe de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
B) condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; e
C) determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a inexistência de ato ilícito na contratação e o não cabimento do dano moral.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, o autor conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito ao demonstrar a efetiva realização dos descontos. Por outro lado, caberia à empresa demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que não ficou comprovado nos autos. A empresa requerida não juntou nenhum documento capaz de demonstrar a legalidade da contratação dos seus serviços que fizesse jus a realização de descontos na conta do autor.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0802456-76.2024.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
RéuJOSE VIEIRA DA SILVA BRITO
Publicação07/03/2025