Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0768521-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0768521-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: MANOEL FERREIRA NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. NECESSÁRIO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. Nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. O Aviso de Recebimento (AR) - Notificação Extrajudicial, a despeito de ter sido devolvido com a indicação “ausente”, foi encaminhado ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário. Aplicação do leading case do STJ.

3. Recurso conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL FERREIRA NETO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0856736-58.2024.8.18.0140, proposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, deferiu a medida liminar nos seguintes termos:

 

(…)

ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. DESCRIÇÃO DO BEM: marca GM - CHEVROLET modelo ONIX HATCH JOY 1.0 8, ano fabricação 2018, chassi 9BGKL48U0JB267142, placa QON3019, cor PRATA e renavam nº 001156106300FIEL DEPOSITÁRIO: não informado. Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação. Intime-se o Requerente para informar os dados completos do fiel depositário, com telefone. Apresentada esta informação, expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação. Intime-se o Banco sobre o encaminhamento do mandado à central de mandados, para os devidos fins. (Id. Num. 67373678 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 22117224), o agravante sustenta que não restou constituída a mora para deferimento da busca e apreensão, uma vez que a correspondência enviada ao seu endereço foi devolvida como ausente. Requereu o provimento do recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a consequente devolução do veículo objeto da lide.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Versa a controvérsia recursal sobre a comprovação da regular constituição em mora do devedor como pressuposto processual a permitir a procedência do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.

 

Dito isto, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 determina que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

 

Assim, a teor do referido § 2º do art. 2º do aludido normativo, nos contratos com previsão de alienação fiduciária em garantia, constatado o vencimento do prazo sem o adimplemento da obrigação, essa circunstância enseja o reconhecimento de que o devedor estará em mora porquanto, ressalvada a ocorrência de fato ou omissão que não lhe seja imputável, deixou de efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma devidos, a teor dos 394 a 397 do Código Civil (v.g. TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2017, p. 715 e 716).

 

Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1132), fixou o entendimento de que nas ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

 

Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).

 

Na hipótese dos autos, o Aviso de Recebimento (AR) - Notificação Extrajudicial (Id. Num. 67093417 Pág. 03 da origem), a despeito de ter sido devolvido com a indicação “ausente”, foi encaminhado ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 67093413 da origem), qual seja, Rua Paulistana, nº 2643, bairro São Pedro, município de Teresina.

 

Assim, impõe-se negar provimento ao recurso interposto, visto que, aplicando a tese firmada em leading case do STJ, a mora restou constituída pelo envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Pelo exposto, julgo improcedente o Agravo de Instrumento em epígrafe.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que constituída a mora do devedor.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0768521-41.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0768521-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MANOEL FERREIRA NETO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

07/01/2025