TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800584-80.2024.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOUSA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ALEGADA COBRANÇA DE TODAS AS PARCELAS DE UMA VEZ, AO INVÉS DAS 36 PARCELAS ACORDADAS. DIFICULDADE NO ADIMPLEMENTO DA FATURA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO PELO BANCO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO PARCIAL DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art.487, I, CPC .
Razões da parte requerida/recorrente aduzindo, em síntese, dos fatos; do inconformismo da recorrente, pois alega que as provas não foram avaliadas corretamente com a ocorrência de cobrança vexatória e desproporcional. Por fim, requer que seja reformada a sentença dando improvimento aos pedidos feitos na inicial.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação da sentença.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/03/2025
0800584-80.2024.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANA CLAUDIA SOUSA E SILVA
Publicação19/03/2025