Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800822-67.2019.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800822-67.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. TEMA 243 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou a parte Autora em multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

 

Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que não recordava da situação jurídica apresentada nos autos e que não agiu com má-fé, apenas buscou a via judicial com intuito de alcançar um direito que entendia devido.

 

O banco Réu apresentou contrarrazões, Id. 22149542.

 

O único ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de condenar a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

Passo à análise da preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pela parte Ré em contrarrazões.

 

O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

Quanto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, igualmente deve ser rechaçada.

 

O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral.

 

Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

Quanto à suscitação da prescrição trienal, inútil sua análise neste momento, uma vez que não se adentrará no mérito da demanda.

 

Superadas as preliminares, e verificados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao mérito.

 

A presente Apelação tem como objetivo apenas afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença a quo.

 

Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

 

De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.

 

Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: “Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (…) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”.

 

Mutatis mutandis, apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.

 

Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a e b”, do CPC/2015 autorizam ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão apelada ao Tema 243 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Ademais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, portanto, supro a omissão da sentença de 1º grau e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensos em virtude da justiça gratuita.

 

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “a” e “b”, do CPC/2015, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

 

Mantenho a condenação em custas e honorários sucumbenciais, porque sucumbente a parte Autora. No entanto, permanecerá suspensa sua exigibilidade, nos termos do que determina o art. 98, §3º, do CPC.

 

Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-67.2019.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800822-67.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/01/2025