TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800040-81.2023.8.18.0028
APELANTE: DENIS DA SILVA RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa visando à absolvição do apelante, acusado de tentativa de furto de uma câmera de segurança, sob o fundamento de atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. O bem subtraído foi restituído à vítima. Consta nos autos que o delito foi praticado à noite, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, o qual possui condenação anterior com trânsito em julgado, além de histórico de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta praticada é suscetível de exclusão da tipicidade material à luz do princípio da insignificância; e (ii) analisar se o histórico de reiteração delitiva e as circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação do referido princípio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
4. A conduta praticada pelo apelante, embora envolva bem de pequeno valor, apresenta elevada reprovabilidade, considerando-se que o delito foi praticado durante a noite, com ofensa à segurança do local e que o bem furtado era essencial para a atividade desempenhada pela vítima.
5. A habitualidade delitiva do apelante, evidenciada por condenação anterior com trânsito em julgado e outras infrações penais contra o patrimônio, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ.
6. A restituição do bem furtado à vítima, por si só, não constitui fundamento suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente em face da reiteração delitiva e da significativa reprovabilidade da conduta.
7. O valor do bem furtado ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro frequentemente adotado pela jurisprudência como indicativo da ausência de irrelevância penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 155; CP.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 351.207/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/6/2016; STJ, REsp nº 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25/10/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.378.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/9/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENIS DA SILVA RODRIGUES, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que o condenou à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 155, caput e §1º c/c art. 14, II, ambos do CP, em regime inicial semiaberto (ID 20147679).
Narra a denúncia que (ID 20147358):
Consta no procedimento policial que, no dia 09 de janeiro de 2023, por volta das 03h30min, nas dependências do Colégio Andorinha Carvalho, localizado no Bairro Sambaíba Velha, nesta cidade de Floriano/PI, o denunciado Denis da Silva Rodrigues, com vontade livre e consciente, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, 01 (uma) câmera de segurança. Segundo o que restou apurado, o denunciado aproveitando-se da menor vigilância do repouso noturno adentrou o Colégio Andorinha Carvalho e pegou uma câmera de segurança. Contudo, a ação delitiva foi percebida pelo funcionário Ramalyanno da Silva Rodrigues, através do sistema de vigilância.
Assim, Ramalyanno se dirigiu ao local e ao ser avistado pelo denunciado este tentou empreender fuga, mas foi alcançado pela testemunha e contido até a chegada dos policias. No mais, quando da tentativa de fuga o denunciado se livrou da res furtiva, que não fora recuperada.
Desse modo, restam demonstrados indícios suficientes de autoria e prova de materialidade das práticas delituosas, em especial pelo auto de prisão e pelas declarações das testemunhas.
Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência DENIS DA SILVA RODRIGUES como incurso nas penas do art. 155, §1º, do Código Penal Brasileiro (furto praticado durante o repouso noturno).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, a absolvição, pela atipicidade do fato, com base no art. 386, III, do CPP (ID 20147681).
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença inalterada (ID 20147685).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 21843226).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE A AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição do crime de furto, por não constituir um fato de considerável lesividade social, aplicando o princípio da insignificância ao caso.
Não merece acolhimento o pleito do apelante.
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que para a aplicação do princípio da insignificância o bem furtado não deve ultrapassar 10% do valor do salário mínimo da época, bem como fixou a tese que a restituição imediata e integral não constitui, por si só, motivo para aplicação de tal princípio, vejamos precedente:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.
3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
No presente caso, a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante são notórias, tendo em vista que o delito foi praticado durante a noite, tendo o acusado não logrado êxito na subtração da câmera de segurança por situação alheia a sua vontade, sobrelevando-se, inclusive, que se trata de acusado contumaz em crimes contra o patrimônio, uma vez que o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social aptas a afastar a aplicação do princípio da insiginificância.
Em que pese a ação tenha visado subtrair um bem de pequeno valor, este é essencial para a segurança do local, do qual a vítima dependia para desempenhar suas funções.
Além disso, o apelante possui uma condenação com trânsito em julgado com data posterior ao delito narrado na inicial (12.4.2021) - processo nº 0022379-13.2009.8.18.0140.
Por outro lado, o fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
Portanto, a conduta do acusado se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
Corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).
2. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), mais de 25% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.100,00).
3. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.378.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em delitos contra o patrimônio, ressaltando a instância ordinária "a intimidade do apelante com o mundo do crime e a habitualidade em ofender o patrimônio alheio", circunstâncias que impedem a aplicação do princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.509/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifo nosso)
Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, tendo em vista a lesão no patrimônio da vítima, independente do objeto ser de pequeno valor ou não, e a habitualidade delitiva do acusado, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, 10/02/2025
0800040-81.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorDENIS DA SILVA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025