Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762771-58.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declinou, de ofício, a competência territorial para o juízo da comarca de São Miguel do Tapuio/PI, domicílio da parte autora, determinando a redistribuição dos autos, em razão da escolha de foro aleatório pela parte consumidora para ajuizar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em se tratando de relação de consumo, é possível o declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor; e (ii) estabelecer se a escolha de foro aleatório pelo consumidor justifica o declínio de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que autoriza o declínio de competência de ofício. Nas relações de consumo, o artigo 101, I, do CDC confere ao consumidor a possibilidade de propor ações no foro de seu domicílio, como forma de proteção à parte vulnerável, mas tal prerrogativa não autoriza a escolha de foro aleatório sem justificativa plausível. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência territorial, em relações consumeristas, pode ser declinada de ofício quando configurada escolha de foro sem vinculação com as partes ou com o objeto da demanda (AgRg no AREsp 391.555/MS; AgInt no AREsp 967.020/MG). A escolha do foro de Teresina/PI, cidade diversa do domicílio da parte autora (São Miguel do Tapuio/PI) e da sede da ré (São Paulo/SP), viola o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88) e as normas de competência territorial previstas no CPC/2015, art. 46, caput, e art. 53, III, “a”. A inexistência de vínculo entre a filial da ré em Teresina/PI e o contrato objeto da demanda reforça o caráter abusivo da escolha do foro pela autora, justificando a redistribuição dos autos ao foro competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A escolha de foro aleatório pelo consumidor, sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido, configura prática abusiva que autoriza o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/2015. Nas relações de consumo, a competência territorial possui natureza relativa, mas pode ser declinada de ofício pelo magistrado quando configurada violação ao princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, caput, 53, III, “a”, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I; CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762771-58.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762771-58.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JULIO DOMINGOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declinou, de ofício, a competência territorial para o juízo da comarca de São Miguel do Tapuio/PI, domicílio da parte autora, determinando a redistribuição dos autos, em razão da escolha de foro aleatório pela parte consumidora para ajuizar a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em se tratando de relação de consumo, é possível o declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor; e (ii) estabelecer se a escolha de foro aleatório pelo consumidor justifica o declínio de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que autoriza o declínio de competência de ofício.

  2. Nas relações de consumo, o artigo 101, I, do CDC confere ao consumidor a possibilidade de propor ações no foro de seu domicílio, como forma de proteção à parte vulnerável, mas tal prerrogativa não autoriza a escolha de foro aleatório sem justificativa plausível.

  3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência territorial, em relações consumeristas, pode ser declinada de ofício quando configurada escolha de foro sem vinculação com as partes ou com o objeto da demanda (AgRg no AREsp 391.555/MS; AgInt no AREsp 967.020/MG).

  4. A escolha do foro de Teresina/PI, cidade diversa do domicílio da parte autora (São Miguel do Tapuio/PI) e da sede da ré (São Paulo/SP), viola o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88) e as normas de competência territorial previstas no CPC/2015, art. 46, caput, e art. 53, III, “a”.

  5. A inexistência de vínculo entre a filial da ré em Teresina/PI e o contrato objeto da demanda reforça o caráter abusivo da escolha do foro pela autora, justificando a redistribuição dos autos ao foro competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A escolha de foro aleatório pelo consumidor, sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido, configura prática abusiva que autoriza o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/2015.

  2. Nas relações de consumo, a competência territorial possui natureza relativa, mas pode ser declinada de ofício pelo magistrado quando configurada violação ao princípio do juiz natural.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, caput, 53, III, “a”, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I; CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018.


           ACÓRDÃO            

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 20062478, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JÚLIO DOMINGOS DA SILVA em face da decisão proferida pelo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n° 0815771-77.2020.8.18.0140 proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de São Miguel do Tapuio/PI, foro do domicílio da parte autora.

Em suas razões (ID Num. 18955760), aduz o agravante, em apertada síntese, que o consumidor é, nesta demanda, parte autora, e apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina/PI, optou por ajuizar a demanda na referida comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.

Assevera que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra prevista no CPC, que a ação de direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC), motivo pelo qual é competente o foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica.

Requer o efeito suspensivo para desconstituir a decisão, determinando o prosseguimento do feito, e por fim, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.

 

Logo, em decisão de ID Num. 20062478, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo-se a decisão de declínio de competência, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       JuLIA Explica            

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade ou não, de declínio de ofício, em razão da incompetência, para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da demanda.

A respeito, menciona-se recente alteração legislativa que incluiu o § 5º no art. 63, do CPC, que trata, justamente, sobre o ajuizamento de ação em localidade aleatória:

“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

[...]

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”

 

De acordo com a norma legal, o princípio geral de competência estabelece que as ações devem ser ajuizadas no domicílio do réu (art. 46, CPC). No entanto, nas relações de consumo, é possível iniciar o processo no domicílio do consumidor, conforme previsto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Essa regra visa garantir uma maior proteção ao consumidor, considerado parte vulnerável na relação jurídica.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente. Senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018)”.

 

Conclui-se, portanto, que, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Na hipótese em deslinde, domiciliada a parte autora/agravante em São Miguel do Tapuio/PI, tendo o réu/agravado sede em São Paulo/ SP, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima ao autor, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem.

Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a interposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará o agravante a um deslocamento desnecessário à capital.

Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que está em plena consonância com a legislação vigente, o entendimento do STJ e a jurisprudência deste Tribunal.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 20062478, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0762771-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JULIO DOMINGOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/02/2025