TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-33.2023.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801036-33.2023.8.18.0011 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora requer a declaração de ilegalidade dos descontos da tarifas/seguro objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR indevida a cobrança da Tarifa Pacote de Serviços, e DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de cobrar o valor a esse título na conta da parte autora, caso ainda esteja ativo, no prazo de 15 dais úteis, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da requerente. b) CONDENAR a parte ré BANCO DO BRASIL SA., a restituir a parte autora, o valor de R$ R$ 3.561,00 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais), já calculados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), sem prejuízo das que forem descontadas após o dia 05/10/2023, conforme dispõe o art. 323 do CPC. c) Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a ausência do dever de indenizar, a ausência de dano material, e o não cabimento da repetição de indébito. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 19/02/2025
0801036-33.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO
Publicação19/02/2025