Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801036-33.2023.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801036-33.2023.8.18.0011 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-33.2023.8.18.0011

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801036-33.2023.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, na qual a parte autora requer a declaração de ilegalidade dos descontos da tarifas/seguro objeto desta ação, com a determinação de imediata suspensão dos descontos. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Ante o exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) DECLARAR indevida a cobrança da Tarifa Pacote de Serviços, e DETERMINAR que o Banco requerido se abstenha de cobrar o valor a esse título na conta da parte autora, caso ainda esteja ativo, no prazo de 15 dais úteis, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da requerente.

b) CONDENAR a parte ré BANCO DO BRASIL SA., a restituir a parte autora, o valor de R$ R$ 3.561,00 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais), já calculados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), sem prejuízo das que forem descontadas após o dia 05/10/2023, conforme dispõe o art. 323 do CPC.

c) Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a ausência do dever de indenizar, a ausência de dano material, e o não cabimento da repetição de indébito.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 




Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0801036-33.2023.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO

Publicação

19/02/2025