
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801598-22.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO TJPI. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, A DO CPC. SÚMULAS Nº 18, 26 E 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA NULA. MÉRITO IMPROCEDENTE.
I – A extinção do processo por suspeita de demanda predatória exige a prévia determinação judicial para apresentação de documentos pela parte autora, em observância à Súmula nº 33 do TJPI, conforme sugestões das Notas Técnicas nº 6 e 8 do TJPI, bem como descumprimento, ou o seu cumprimento insatisfatório, pela parte autora, o que não ocorreu na hipótese dos autos, cabendo a anulação da sentença.
II – Quanto à análise do mérito da demanda, em aplicação do efeito desobstrutivo do Apelo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato questionado foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III – Consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença nula. Mérito improcedente.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos IV e VI, do CPC, sob o argumento de ocorrência de litigância predatória, sendo, portanto, impossível o prosseguimento da ação (id. 16879493).
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo a ocorrência de error in judicando e error in procedendo na sentença, uma vez que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento de mérito e que a decisão do magistrado de primeiro grau comprometeu seu direito de acesso à justiça.
Intimado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazoes recursais.
Em decisão de id. nº 18824431, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 18824431, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação das súmulas n.º 18, 26 e 33 deste TJPI.
Consoante relatado, o Juiz de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé.
Todavia, respeitado o entendimento do d. magistrado, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo em relação à Apelante pelos fundamentos a seguir explicitados.
Analisando os autos, no que pese a sentença extintiva tenha se baseado na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ocorrência de demanda predatória, não houve nenhum comando pelo Juiz de origem exigindo os documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do art. 321 do CPC.
Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos:
Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”.
No caso dos autos, não houve a exigência de qualquer documento para a parte autora, ora Apelante, ocorrendo apenas a sua intimação após toda a instrução processual para que ela se manifestasse sobre a ocorrência de litigância predatória.
Note-se que o Juiz de origem não seguiu as determinações da Súm. nº 33 do TJPI, no que se refere à exigência de documentos para demonstrar que a demanda em questão não se trata de demanda temerária, não observando também as sugestões dadas nas Notas Técnicas nº 6 e 8 do TJPI.
Ademais, há manifesta violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, considerando que extinguiu o processo sem resolução do mérito mesmo após toda a instrução processual, com apresentação da contestação e réplica e oportunização de produção de provas, sem determinar qualquer medida necessária a demonstração de que a causa é, ou não, temerária ante a suspeita de litigância predatória.
De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)
VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...)
IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
Com efeito, a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela.
Ademais, o uso do Poder Geral de Cautela pelo Magistrado deve se pautar a partir do controle dos processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória por meio medidas acautelares, do contrário há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto não se pode extinguir o processo sem antes verificar a regularidade do ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Deve haver o atentamento correto ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.
Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos, razão pela qual deve ser anulada por erro de procedimento.
Nesse ponto, aplica-se a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, uma vez que o processo se encontra em estado de julgamento, porquanto foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, motivo pelo qual passo ao exame acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 16879472) e a prova da transação dos valores, conforme extrato bancário da conta corrente do Apelante, no id. n.º 16879474.
Na sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos.
Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato n.º 3341026502 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no id. n.º 16879472, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme comprovante de transferência de valores TED, no id. n.º 16879474, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 3341026502.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, mantenho os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico do Banco, considerando a sucumbência da Apelante e do parcial provimento do Apelo, a teor do art. 85, § 2º e 11º, do CPC e Tese do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade na hipótese de incidência das benesses da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, mas julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, atento ao efeito desobstrutivo do Apelo.
Mantenho os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico do Banco.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801598-22.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/01/2025