Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800050-50.2024.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800050-50.2024.8.18.0171 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800050-50.2024.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: LUCINEI DE SOUSA AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: MONIQUE SILVA RIBEIRO - PI11389-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor sustenta ter sido surpreendido com pendências financeiras junto ao SPC/Serasa. Aduz ter passado a receber diversas cobranças por meio de ligações telefônicas. Relata ter buscado resolver a situação de forma amigável. Pontua que apesar de ser trabalhador rural domiciliado no interior da cidade de Pedro Laurentino/PI, os contratos de negativação são de Brasília/DF. Por tal razão, pleiteia: declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: ilegitimidade passiva; inexistência de negligência; ausência de conduta ilícita; excludente de ilicitude; descabimento do pleito de indenização por danos morais; mero aborrecimento e falta de interesse de agir.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

O banco requerido não juntou comprovante contratos, ou quais outros documentos que comprovem a relação jurídica do Banco com o Requerente, que faça justificar a inserção do nome da parte autora junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito, limitando-se a afirmar que se trata de culpa exclusiva da parte autora, bem como que está foi supostamente vítima de estelionato.

Assim, o réu não juntou o documento básico que deveria instruir os autos: o contrato entre Banco-réu com o autor, ou mesmo, daquele que tenha se passado pelo autor, o que, diante das regras de experiência, é crível ser o mesmo facilmente encontrado pelo réu. Desta forma, não há como aferir que o réu tenha agido dentro de um exercício regular de direito na negativação do nome do autor em banco de dados de proteção ao crédito, pois juntou documentos que nada elucidam os fatos narrados pelo autor.

Com relação à negativação do nome do autor em banco de dados de proteção ao crédito, traz o mesmo, em ID. 52281849, uma consulta no banco de dados do SERASA. Por atividade documental e probante do autor, não há mais nada carreado aos autos como prova da relação jurídica controvertida, porém tal documento indica que foi a própria instituição financeira que inseriu o nome do autor no respectivo banco de dados de proteção ao crédito.

Conforme se deduz das alegações do autor e do réu, bem como das provas carreadas aos autos, o banco-réu negativou o nome do autor no banco de dados do SERASA, não comprovando a existência de relação jurídica entre ambos e, tampouco, a notificação inicial ao autor de que seu nome seria negativado, o que traduz um dano in re ipsa, isto é, um dano moral objetivo e presumido, que não necessita de prova, como aquele tratado pela Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, na qual: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

 Prevalece na jurisprudência nacional que a indenização por dano moral está revestida de um caráter principal reparatório e de um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novas condutas. Atento a tais parâmetros, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil) reais, por entender proporcional e razoável ao caso em questão.

PROCEDENTE o pedido do autor para:

a)       declarar a ausência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexistência do débito, objeto da presente demanda, DETERMINO que se faça no prazo máximo de 15 (quinze dias) sob pena do réu estar incurso em multa diária, em que a fixo em R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo esta suficiente e compatível com a obrigação;

b)      CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A a pagar para ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de dano moral, valor esse que deverá ser acrescido de correção monetária, devidamente atualizada pelo índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde a publicação desta sentença, e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo em que o fixo em 02/02/2024 (data da propositura da ação), ante a falta de elementos que comprovem a data da negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito.”


Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, alega: a legalidade das cobranças e a necessidade de reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais.

Apesar de devidamente intimado (ID 20647244), o Requerente deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800050-50.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCINEI DE SOUSA AMORIM

Publicação

19/03/2025