Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800154-69.2024.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO HIDRÔMETRO. COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800154-69.2024.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-69.2024.8.18.0162

RECORRENTE: GENESIO DA SILVA

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO HIDRÔMETRO. COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-69.2024.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: GENESIO DA SILVA 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que é usuário dos serviços de distribuição de água da requerida e teve o fornecimento suspenso em 01/08/2023 devido a débitos das faturas dos meses 05/2023, 06/2023 e 07/2023, após quitar integralmente os valores em 12/08/2023, o serviço foi restabelecido. Posteriormente, o autor recebeu a fatura de 10/2023 no valor de R$923,78 (novecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), que incluía R$616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) referentes a uma suposta irregularidade na ligação. O requerente aduz que não reconhece a cobrança, alegando que somente funcionários da requerida manusearam o hidrômetro e que em razão da inadimplência, funcionários da requerida ameaçaram realizar nova suspensão do fornecimento, além disso, a fatura de 11/2023 apresentou aumento excessivo no consumo registrado, passando de 31m³ para 51m³. Diante dessas circunstâncias, a parte autora requer a anulação da multa, a declaração de inexistência de débito relacionado à suposta irregularidade, o refaturamento da fatura de 11/2023 e indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis:


“A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.

Defiro os benefícios da Justiça gratuita à autora.

Revogo os efeitos da liminar concedida no ID n° 51483296.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, aduzindo que o art. 35, da Lei 9.099/95, autoriza o Magistrado incumbido de instruir o feito a inquirir técnicos de sua confiança sempre que julgar necessário para o deslinde da questão e que nesse sentido, caberia no presente caso, a realização de perícia, caso o juízo entendesse necessário, inquirindo técnicos de sua confiança ou permitindo que as partes trouxessem ao processo e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de perícia técnica, uma vez que o conjunto probatório dos autos não permite que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa. Tal complexidade deve ser compreendida como a questão central em debate, cuja elucidação demanda a produção de elementos de convicção que não podem ser obtidos por meio da breve instrução do procedimento.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800154-69.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GENESIO DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

25/02/2025