Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756414-62.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À CONDOMÍNIO. CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756414-62.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756414-62.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO SAO PEDRO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993-A

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À CONDOMÍNIO. CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual CONDOMÍNIO SÃO PEDRO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. 0828527-16.2023.8.18.0140) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido.


RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que faz jus aos benefícios de gratuidade da justiça.


DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. N. 17541198, concedendo o pedido de ef. suspensivo ao Agravo.


CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. N. 17541198).


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

Acerca da assistência judiciária gratuita, é cediço ser possível a sua concessão a pessoas jurídicas, como prevê o caput do artigo 98, do Código de Processo Civil.


Analisando os autos, constata-se que a apelante juntou provas, quanto à limitação de seu saldo bancário, o que comprova não ter ela condições de suportar os encargos do processo. É o caso, pois, de incidir o enunciado de Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


De mais a mais, não resta impedido o posterior pagamento de tais despesas, em caso de sucumbência e em se demonstrando a modificação da situação que ensejou a concessão do benefício, como determinam os §§ 2º e 3º, do já citado artigo 98, verbis:


§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Diante desta situação, de análise detida dos autos, verificou-se que o Agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo à própria manutenção do condomínio.


Destarte, a fumaça do bom direito se apresenta pelos extratos financeiros da parte agravante, onde está demonstrado as receitas e despesas, com o baixo saldo nas contas bancárias. Nesse sentido, clara a hipossuficiência da parte Agravante e como o valor das custas poderiam impactar no cumprimento das suas obrigações.


Por conseguinte, quando o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.


3. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício de gratuidade da justiça à parte Agravante.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0756414-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONDOMINIO SAO PEDRO

Réu

MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUSA

Publicação

20/02/2025