Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837177-86.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (ii) validade da contratação e restituição dos valores; e (iii) majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova requerida era irrelevante para o deslinde da causa. 4. A ausência de geolocalização e/ou de outras formalidades exigidas pelo INSS para contratos com biometria facial justifica a nulidade contratual. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ e desta Colenda Câmara. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o caráter compensatório e pedagógico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos. Recurso do banco provido em parte, para determinar a compensação dos valores recebidos. Recurso da autora provido para determinar a restituição em dobro e majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidades exigidas em contratos com biometria facial justifica sua nulidade. 2. A restituição de valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405, 884; CPC, art. 240, 487, I; STJ, Súmulas nº 362, 43, 54. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837177-86.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837177-86.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (ii) validade da contratação e restituição dos valores; e (iii) majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova requerida era irrelevante para o deslinde da causa.

4. A ausência de geolocalização e/ou de outras formalidades exigidas pelo INSS para contratos com biometria facial justifica a nulidade contratual.

5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ e desta Colenda Câmara.

6. A indenização por danos morais deve ser majorada para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o caráter compensatório e pedagógico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos conhecidos. Recurso do banco provido em parte, para determinar a compensação dos valores recebidos. Recurso da autora provido para determinar a restituição em dobro e majorar a indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

1. A ausência de formalidades exigidas em contratos com biometria facial justifica sua nulidade.

2. A restituição de valores indevidamente descontados deve ser realizada em dobro.

3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405, 884; CPC, art. 240, 487, I; STJ, Súmulas nº 362, 43, 54.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos de apelacao, para: a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do banco, para que ocorra a compensacao do(s) valor(es) transferido(s)/sacado(s) pela parte autora, devidamente atualizado(s) desde a(s) operacao(oes) bancaria(s), do total da condenacao; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de: b.1) CONDENAR a empresa re a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, observada a eventual prescricao do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da acao. Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonancia com o artigo 161, 1, do CTN, a contar da data de cada cobranca indevida (Sumulas ns 43 e 54, ambas do STJ); e b.2) MAJORAR a indenizacao por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Sumula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mes, a incidir desde a data da citacao (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). DEIXO DE MAJORAR os honorarios advocaticios em grau recursal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelações interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e por MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in verbis:


(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DECLARAR a nulidade da avença, bem como para CONDENAR o banco requerido a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI), a contar de cada desembolso/desconto.

Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento (data da sentença).

CoNDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.


O banco apelou afirmando, preliminarmente, cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de provas e, no mérito, a regularidade da contratação. Requer a inversão do julgado.

 Por sua vez, a parte autora apelou aduzindo a necessidade de repetição em dobro do indébito e de majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Recursos interpostos tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido pela parte autora da ação, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária, mas recolhido pela instituição financeira.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO dos apelos. 


PRELIMINAR

Cerceamento de defesa

Conforme o artigo 139, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz dirigirá o processo conforme as suas disposições, incumbindo-lhe velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Em complemento, o artigo 77, caput e inciso III, do mesmo Codex, deixa certo que, além de outros previstos naquele diploma legal, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 

In casu, a produção da prova requerida era despicienda, na medida em que a alegada nulidade da avença não seria afastada, nem mesmo em tese, pelo recebimento do valor. Esse fato, aliás, estava devidamente provado por documento acostado pela própria parte requerente (id nº 20499126).

Destarte, REJEITO a preliminar.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato de bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi juntado aos autos.

O magistrado reconheceu a nulidade da avença com base na falta de prova da transferência do valor correspondente à contratação. 

A nulidade deve ser reconhecida por outro fundamento, contudo. 

Não houve o revestimento de todas as formalidades inerentes à contratação, tendo em vista que não consta a geolocalização, mesmo tendo sido apresentada foto digitalizada da autora, por meio de biometria facial.

Para regulamentação dos contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS editou a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto e CPF, bem como a biometria facial, acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

Nesse sentido, vem apontando a jurisprudência dos tribunais pátrios (v. g., (TJ-SP: AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2022; TJ-RJ: APL nº  002701851.2020.8.19.0014, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, 11ª Câmara Cível, j. 03/02/2022).

Assim, deve-se manter a conclusão da sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), entendo pela compensação do(s) valor(es) transferido(s)/sacado(s) pela parte autora, devidamente atualizado(s) desde a(s) operação(ões) bancária(s), do total da condenação.

 

Dano moral

 No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora e o provimento em parte do recurso da instituição financeira, com base no artigo 85, § 11, do CPC, e no Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 

 

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: 

a) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do banco, para que ocorra a compensação do(s) valor(es) transferido(s)/sacado(s) pela parte autora, devidamente atualizado(s) desde a(s) operação(ões) bancária(s), do total da condenação; e

b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de: 

b.1) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e

b.2)  MAJORAR a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0837177-86.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/03/2025