Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800801-59.2023.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o negócio jurídico celebrado observou os requisitos legais, sendo válida a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto atendeu aos requisitos legais de validade previstos no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se há provas de fraude ou ilicitude que justifiquem a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado por consumidor analfabeto atende aos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, com a aposição de impressão digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 4. A validade do contrato firmado por analfabeto não depende de instrumento público, salvo previsão legal expressa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O autor/apelante não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de veracidade do contrato, tampouco demonstrou a ocorrência de fraude ou qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar o negócio jurídico. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, apresentando o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores contratados à conta bancária de titularidade do autor/apelante. 7. Inexistindo ato ilícito ou demonstração de irregularidade na contratação, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por consumidor analfabeto é válido quando observados os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a celebração por instrumento público. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impossibilita a declaração de nulidade do contrato ou a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC/2015, arts. 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04/03/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000220106389001, Rel. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 19/04/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800801-59.2023.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800801-59.2023.8.18.0078

APELANTE: MARIA DELITA DE SOUSA BARNABE

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o negócio jurídico celebrado observou os requisitos legais, sendo válida a contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto atendeu aos requisitos legais de validade previstos no art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se há provas de fraude ou ilicitude que justifiquem a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato celebrado por consumidor analfabeto atende aos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, com a aposição de impressão digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.

4. A validade do contrato firmado por analfabeto não depende de instrumento público, salvo previsão legal expressa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. O autor/apelante não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de veracidade do contrato, tampouco demonstrou a ocorrência de fraude ou qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar o negócio jurídico.

6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, apresentando o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores contratados à conta bancária de titularidade do autor/apelante.

7. Inexistindo ato ilícito ou demonstração de irregularidade na contratação, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O contrato firmado por consumidor analfabeto é válido quando observados os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a celebração por instrumento público.

2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento impossibilita a declaração de nulidade do contrato ou a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC/2015, arts. 98, §3º, e 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04/03/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000220106389001, Rel. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 19/04/2022.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DELITA DE SOUSA BARNABE, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

“(...) Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

 

Inicialmente, informa o autor que possui benefício previdenciário junto ao INSS e que percebeu descontos referentes a empréstimo consignado não contratado.

Irresignada com a improcedência da demanda, o Apelante alega que não há nos autos qualquer comprovação da contratação em tela, dada a inexistência de comprovante de transferência - TED, sendo o contrato nulo, bem como a inobservância da forma prescrita em lei para os contratos firmados por analfabeto, sustentando serem devidos a repetição do indébito em dobro e os danos morais.

Pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso e consequente reforma da sentença, para que o apelado seja condenado em todos os pedidos formulados na exordial.

Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pugna pelo improvimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 


VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedido à apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MÉRITO

Em análise detida dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não há que se falar em ato ilícito.

No caso em análise verifica-se que o apelante, como bem esclarece a sentença a quo, firmou contrato válido com o ora apelado, tendo sido observados todos os requisitos legais para contratação por consumidor analfabeto, visto que apresentado o contrato discutido com aposição da impressão digital, a assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

O contrato discutido celebrado por consumidor analfabeto atendeu os requisitos legais previstos no art. 595, do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Acerca dos requisitos de validade dos contratos celebrados por consumidor analfabeto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta, mediante atendimento dos requisitos legais previstos no art. 595, CC, sendo desnecessária a celebração por instrumento público, nos termos abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, consoante contrato assinado com todas as formalidades legais atendidas (Id nº 20738722 - Pág. 1-2), bem como recebeu os valores pactuados mediante transferência eletrônica, conforme comprovante de operação da liberação do crédito em conta de sua titularidade (Id nº 20738723, e cuja presunção de veracidade só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário quando da apresentação de réplica à contestação pelo autor/apelante, mediante apresentação de extrato bancário da conta de sua titularidade relativo à data da operação, o que não ocorreu nos presentes autos.

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) - grifou-se.

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização. A propósito, colaciona-se:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DANOS MORAIS INOCORRENTES. Em recente decisão, o STJ fez prevalecer a norma do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária procuração por instrumento público para validação de contrato firmado por pessoa analfabeta.

(TJ-MG - AC: 10000220106389001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor/apelante, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade processual.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

 


 

Detalhes

Processo

0800801-59.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DELITA DE SOUSA BARNABE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/03/2025