Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753982-70.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora/recorrente. Sustenta-se, nos autos, que não foi oportunizado à parte agravante prazo para comprovação da insuficiência de recursos, em contrariedade ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessário oportunizar prazo à parte requerente para que comprove a insuficiência de recursos financeiros antes de indeferir o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, previamente, oportunizar à parte interessada a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. A finalidade da gratuidade da justiça é garantir o acesso ao Poder Judiciário às pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, em observância ao princípio da igualdade e à ampla acessibilidade à justiça. A ausência de prova cabal nos autos sobre a capacidade econômica da parte agravante impõe a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, o que exige a concessão de prazo à requerente para demonstrar a insuficiência de recursos. Ressalta-se que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, cabe à parte contrária impugnar o pedido, demonstrando que a parte requerente não é economicamente hipossuficiente, sendo, ainda, possível a revogação do benefício caso se verifique, posteriormente, o desaparecimento dos requisitos essenciais para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar prazo à parte requerente para comprovar a insuficiência de recursos financeiros antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O benefício da justiça gratuita pode ser revogado caso desapareçam os pressupostos legais para sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes nos fatos apresentados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753982-70.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753982-70.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora/recorrente. Sustenta-se, nos autos, que não foi oportunizado à parte agravante prazo para comprovação da insuficiência de recursos, em contrariedade ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é necessário oportunizar prazo à parte requerente para que comprove a insuficiência de recursos financeiros antes de indeferir o pedido de justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, previamente, oportunizar à parte interessada a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

  2. A finalidade da gratuidade da justiça é garantir o acesso ao Poder Judiciário às pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, em observância ao princípio da igualdade e à ampla acessibilidade à justiça.

  3. A ausência de prova cabal nos autos sobre a capacidade econômica da parte agravante impõe a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, o que exige a concessão de prazo à requerente para demonstrar a insuficiência de recursos.

  4. Ressalta-se que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, cabe à parte contrária impugnar o pedido, demonstrando que a parte requerente não é economicamente hipossuficiente, sendo, ainda, possível a revogação do benefício caso se verifique, posteriormente, o desaparecimento dos requisitos essenciais para sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar prazo à parte requerente para comprovar a insuficiência de recursos financeiros antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. O benefício da justiça gratuita pode ser revogado caso desapareçam os pressupostos legais para sua concessão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes nos fatos apresentados.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para que seja concedido prazo a autora/recorrente a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro cumulada com Danos Morais n.º 0801213-15.2024.8.18.0026, ajuizada em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais (ID 16484508), o agravante aduz, em síntese, que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, afirmando não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Sustenta que é aposentado, com renda mensal de R$ 2.927,00 (dois mil novecentos e vinte e sete reais). Informa, ainda, ser portador de cardiopatia grave, o que gera um custo mensal com medicamentos no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme comprovado pelos documentos anexados ao processo (ID 17203693).

Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que lhe seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo, com a consolidação do benefício.

Em decisão de ID. 18425530, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.

A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 20486592, pugnando pela manutenção do julgado.

Considerando a recomendação constante no Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, uma vez que não há interesse público relevante que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

 

2. DO MÉRITO 

Limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte agravante.

Sabe-se que a concessão do benefício não exige a comprovação de miserabilidade, uma vez que a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os economicamente menos favorecidos de modo a viabilizar o acesso equânime ao Poder Judiciário.

Sobre a questão, assim dispõe o Código de Processo Civil:


"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)"



"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


Logo, a formulação de um pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da parte requerente, pessoa natural. Em caso de indício de suficiência de recursos para custear as despesas do processo, deverá ser oportunizada a demonstração da hipossuficiência.

Examinando os autos da ação, cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso, denota-se que não fora oportunizado prazo para que a parte autora/recorrente comprovasse a insuficiência de recursos financeiros, para arcar com as custas processuais, tal como determina o artigo 99, § 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a concessão da medida liminar, obstando os efeitos da decisão agravada, é medida que se impõe e se faz necessária.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para que seja concedido prazo à autora/recorrente a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0753982-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGOSTINHO JOAQUIM DO NASCIMENTO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

14/02/2025