Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801883-27.2023.8.18.0143


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801883-27.2023.8.18.0143 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801883-27.2023.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: SOLANGE FERNANDES DE MENESES
Advogado do(a) RECORRIDO: RICELLY LUIZ DE BRITO OLIVEIRA DA TRINDADE - PI13721-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que sofreu desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 305,73 (trezentos e cinco reais e setenta e três centavos); que foi realizado em seu benefício um empréstimo consignado junto ao banco requerido; que de acordo com o contrato de averbação por portabilidade havia um limite no valor de  R$ 11.120,36 (onze mil cento e vinte reais e trinta e seis centavos), mas não foi liberado nenhum valor. Por esta razão, pleiteia: a responsabilidade objetiva do requerido; inversão do ônus da prova; nulidade contratual; repetição do indébito em dobro; e dano moral. 

Em contestação, o Réu alegou: conexão de ações; ausência de defeito na prestação de serviços; ausência de comprovação de dano moral; não cabimento de repetição de indébito; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e litigância de má-fé.

 Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Assim, no presente caso, o serviço bancário é evidentemente defeituoso porquanto é realizado empréstimo em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço (art. 39, inciso III, do CDC).

[...]

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para:

RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 124350308), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações.

DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09

CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge."

 

Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que se trata de compra de dívida de outra instituição financeira, e que a portabilidade de empréstimo não gera novo crédito, apenas melhores condições de juros e prazos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira anexou ao processo elementos comprobatórios que confirmam a existência e a regularidade do contrato firmado, o qual se refere à portabilidade de um empréstimo consignado.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrida.

Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside na legalidade do débito referente ao contrato de n°. 124350308. Após a análise dos documentos, entendo que o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar instrumento de contratação que comprova a portabilidade do empréstimo consignado, bem como a assinatura eletrônica da Recorrida (ID20252187), não restando dúvidas acerca da regularidade da contratação.

De acordo com o que consta no próprio histórico de aposentadoria, juntado pela Autora, havia um empréstimo consignado do banco SANTANDER de número 212753936. Ocorre que a Recorrida realizou a portabilidade dessa dívida para a instituição financeira Recorrente, BANCO DO BRASIL, conforme  demonstrado em contestação e em sede de Recurso.

Assim, depreende-se, pelo conjunto probatório constante nos autos, que o contrato objeto da controvérsia, de n.º 124350308, na verdade, trata-se da portabilidade da dívida referente ao contrato de número 212753936, desse modo, o contrato questionado é válido.

É necessário esclarecer que, como houve a portabilidade do empréstimo, não há comprovação de transferência para a conta de titularidade da Autora, pois não existe crédito remanescente a ser transferido à Recorrida.

Portanto, não há irregularidade na relação contratual, objeto da demanda, sendo legítimos os descontos efetuados pelo Recorrente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem imposição de custas e honorários advocatícios.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801883-27.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SOLANGE FERNANDES DE MENESES

Publicação

19/03/2025