TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759031-92.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: POSTO INDIANAPOLIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Posto Indianápolis Ltda. contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita. O mandado de segurança visava combater decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido, com fundamento na ausência de comprovação inequívoca da propriedade e na existência de indícios de que o bem seria produto de infração penal.
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso;
(ii) analisar se a decisão questionada revela manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão do writ.
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme determina o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, sendo incabível sua utilização para revisar decisão judicial que admite a interposição de recurso.
4. A decisão combatida não apresenta qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade, já que está fundamentada na ausência de comprovação inequívoca da propriedade do bem pelo impetrante e em indícios de que o veículo teria sido adquirido com proventos de infração penal, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP.
5. O ato combatido consignou que a documentação apresentada pelo agravante encontra-se desatualizada e que o bem foi encontrado na posse de investigado, reforçando a presunção de vinculação com a prática criminosa.
6. Ausente demonstração de direito líquido e certo, não há fundamento para afastar a decisão que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança é incabível para impugnar decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de comprovação inequívoca da propriedade de bem apreendido e a existência de indícios de que o bem foi adquirido com proventos de infração penal impedem a restituição de bens nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º, e art. 5º, II; CPC, art. 485, IV; CPP, arts. 118 e 120.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes no texto apresentado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por POSTO INDIANAPOLIS LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante em face de suposto ato coator praticado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos do Proc. nº 0807903-09.2024.8.18.0140, consistente em alegadas decisões teratológicas proferidas referentes a pedido de restituição de bem apreendido
A decisão agravada (id. 18838884) consistiu em denegar a segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 19921299), o agravante defende o cabimento do mandado de segurança contra a decisão que negou seu pedido de restituição do bem apreendido (BMW 320I M Sport Flex, placa RSS2G56), ao argumento de que o veículo não foi adquirido com recursos ilícitos, ou seja, não é produto nem instrumento de crime.
Ressalta, em continuidade, que o bem foi comprado licitamente em 2021, antes da operação policial (2023), e que o veículo não é de propriedade de nenhum dos investigados/denunciados na demanda de origem. Acrescenta que o bem estava em posse do denunciado João Gabriel Vieira Leal dos Santos somente “para esse fazer a corretagem”.
Ao final, depois de garantir que possui direito líquido e certo à restituição do veículo, pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que extinguiu, liminarmente e sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado pelo ora agravante, em razão da inadequação da via eleita.
Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque, conforme restou assentado na decisão agravada, o ato combatido era passível de recurso. Logo, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Ademais, também se consignou que é descabida a pretensão de revisão de decisão judicial por meio de mandado de segurança, sem que se demonstre manifesta ilegalidade ou teratologia. Como a decisão questionada pelo mandamus não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses, inquestionável o não cabimento do writ.
Ora, a decisão ora agravada esclareceu que o indeferimento do pedido de restituição fundamenta-se i) na ausência de comprovação inequívoca da legítima propriedade do bem pelo ora impetrante e ii) em indícios de o referido veículo ter sido adquirido pelo indiciado JOÃO GABRIEL VIEIRA LEAL DOS SANTOS com os proventos da infração penal (arts. 118 e 120 do CPP).
Consta no ato combatido que a documentação do veículo apresentada nos autos se encontra desatualizada, o que impede a comprovação da legítima propriedade do bem reclamado. Outrossim, a decisão questionada por meio do mandamus consignou que haveria indícios da aquisição do veículo com os proventos da infração penal, em razão de o bem ter sido encontrado na posse de um dos investigados. Portanto, a decisão agravada não revela teratologia ou manifesta ilegalidade, o que demonstra ser mesmo descabida a impetração de mandado de segurança na situação em análise.
Diante da fundamentação exposta, conclui-se que deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 07/02/2025
0759031-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorPOSTO INDIANAPOLIS LTDA
RéuJUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação10/02/2025