Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806927-87.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido de inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Documentação indispensável à inicial. Hipossuficiência do consumidor. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta por FRANCISCA TEODORA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A apelante alegou, em suas razões, que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo desnecessária a exigência de documentação como requisito para o ajuizamento da ação, pleiteando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. O processo foi extinto antes da citação da parte ré e, portanto, sem apresentação de contrarrazões. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de instrumento contratual, considerando a relação de consumo e o pedido de inversão do ônus da prova na inicial. III. Razões de decidir 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se destina a facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações. 7. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 26, estabelece que, nas causas envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo-se apenas indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 8. O instrumento contratual objeto da demanda não constitui requisito indispensável para a admissibilidade da petição inicial, mas sim elemento probatório atinente ao mérito, cuja ausência não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e das cobranças questionadas. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Determina-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com citação da parte ré e instrução do feito. Tese de julgamento: Nas relações de consumo, a ausência de instrumento contratual não constitui motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O retorno dos autos ao juízo de origem se impõe para a regular tramitação do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 1.012, caput; 1.013; 373, II; e CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806927-87.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806927-87.2023.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA TEODORO DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Pedido de inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Documentação indispensável à inicial. Hipossuficiência do consumidor. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por FRANCISCA TEODORA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

  2. A apelante alegou, em suas razões, que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo desnecessária a exigência de documentação como requisito para o ajuizamento da ação, pleiteando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação.

  3. O processo foi extinto antes da citação da parte ré e, portanto, sem apresentação de contrarrazões.

  4. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.

II. Questão em discussão


5. A controvérsia reside em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de instrumento contratual, considerando a relação de consumo e o pedido de inversão do ônus da prova na inicial.

III. Razões de decidir

6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se destina a facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações.
7. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 26, estabelece que, nas causas envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo-se apenas indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.


8. O instrumento contratual objeto da demanda não constitui requisito indispensável para a admissibilidade da petição inicial, mas sim elemento probatório atinente ao mérito, cuja ausência não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.


9. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e das cobranças questionadas.

IV. Dispositivo e tese


10. Recurso provido. Determina-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com citação da parte ré e instrução do feito.

Tese de julgamento:

  1. Nas relações de consumo, a ausência de instrumento contratual não constitui motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. O retorno dos autos ao juízo de origem se impõe para a regular tramitação do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 1.012, caput; 1.013; 373, II; e CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806927-87.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA TEODORO DE CASTRO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA TEODORA DE CASTRO, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO SANTANDER, ora apelado.

 

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que, em observância ao instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que sejam contestados os fatos controversos, com a devida apresentação, nos autos, das provas e documentos pertinentes ao deslinde da lide. Diante disso, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do feito.

Nas contrarrazões, a ré não foi intimada para apresentá-las, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, não tendo a parte ré sequer sido citada.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da exigência da apresentação do instrumento contratual pela parte Autora.

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.

 

Deste modo, quanto ao pedido de apresentação do instrumento contratual, apesar do entendimento do d. magistrado de primeiro grau, este está em desacordo com a legislação consumerista. Vejamos.

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não apenas a regularidade do contrato objeto da demanda, mas também a transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelante. Considerando tratar-se de uma relação de consumo, é inviável impor à parte autora a juntada de instrumento contratual discutido nos autos, especialmente por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

 

Posto isto, considero desarrazoada a medida imposta pelo magistrado sentenciante, de forma que, conforme a legislação acima exposta, cabe a instituição financeira a obrigação de apresentar documentação comprobatória assegurando a regularidade dos descontos no benefício da parte apelante.

 

Diante do exposto, concluo que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do contrato objeto da lide, pois a parte recorrente pleiteou a inversão do ônus da prova na exordial e restou demonstrada sua hipossuficiência frente à instituição financeira. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, vez que é incabível nesse momento processual a solicitação do magistrado a quo para que a parte autora apresente o instrumento contratual, em observância a Súmula 26 deste E.TJPI e aos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023.

 

Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, na Súmula Nº 26 E. TJPI e nos poderes atribuídos ao Magistrado na Nota Técnica nº 06/2023, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem custas, nem honorários advocatícios, pois não houve a triangulação da relação processual.

 

É como voto.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0806927-87.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA TEODORO DE CASTRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/02/2025