TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803357-21.2023.8.18.0050
RECORRENTE: DOMINGAS FELIX DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO DESCONTOS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803357-21.2023.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: DOMINGAS FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz que em 2017 iniciou-se descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC), SOB N° 20170357983009207000. Alega que os descontos perduraram até 2019, ano em que fora excluído. Alega não ter consentido com a contratação, razão pela qual esta se reveste de irregularidade. Por tais motivos requer a suspensão em definitivo dos descontos no benefício da autora; condenação da requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e em indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido alegou, sucintamente, ausência de pretensão resistida; da ausência de dano moral; da inexistência de dano material; do montante indenizatório. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, a nulidade do contrato; que não há termo para término dos descontos. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a presente demanda ser regida elas normas relativas as relações de consumo, incube à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito. Entretanto, apesar das provas colacionadas aos autos, não ficou comprovado que houve desconto relativos ao empréstimo requerido.
Ademais, o contrato encontra-se excluído, conforme se vê no id. 19360842. Assim, não havendo descontos indevidos a serem restituídos, e estando o contrato excluído, não há que se falar em condenação da recorrida em indenização por danos materiais dobrados ou danos morais.
Por fim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do parágrafo 3°, artigo 98, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0803357-21.2023.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS FELIX DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/03/2025