Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800247-64.2024.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800247-64.2024.8.18.0119 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TOI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800247-64.2024.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: IVONE FELICIDADE REINALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA CRISTINA OLIVEIRA SOARES - DF77105

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata ter sido realizada, pela Requerida, no data de 30 de janeiro de 2024, inspeção na unidade consumidora de n° 5515610 do imóvel de sua propriedade, ocasião em que foi identificado “procedimento irregular fora da medição”, sendo emitido Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Sustenta que a Requerida requer o pagamento do montante referente a 8 (oito) meses de consumo de faturamentos incorretos, no total de R$2.740,55 (dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). Alega não ter cometido fraude, ao passo em que aduz que o medidor se encontrava lacrado. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do TOI; declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.;

Em sede de contestação, a concessionária Requerida suscitou: legitimidade dos atos praticados e inexistência de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Analisadas as alegações e as provas dos autos verifico que a resolução da lide se concentra no juízo de valor sobre a regularidade da cobrança de valor a título de recuperação de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, levada a efeito pela concessionária de energia elétrica após a alegada identificação de ligação direta de energia. Segundo consta dos autos, a parte requerida efetuou inspeção na residência do requerente, cuja unidade consumidora e alega que a multa é referente a recuperação de consumo.

A parte autora em sede de audiência afirmou que no final de novembro de 2023 o seu relógio queimou e a equatorial foi lá e efetuou uma ligação. No Id 55824314 foi juntado o termo de inspeção e conforme verificado, segundo a promovida o período não registrado foi de 17.05.2023 a 31.01.2024.

Nesse sentido, é o entendimento previsto no Precedente n.º 11 da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Estado do Piauí:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Assim, pressupondo que a fraude não pode ser imputada ao consumidor, também é indevido o faturamento da recuperação de consumo, bem como é indevido qualquer protesto da dívida ou a inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores.

(...)

No presente caso pelo que se extrai é que supostamente o medidor não estava fazendo a medição corretamente, sendo normalizado com a substituição do medidor. Pelo que se extrai não há como imputar a irregularidade ao autor, não sendo cabível a cobrança do consumo não registrado, isso porque é evidente que se não houve a medição real a culpa não foi da Autora e sim da concessionária que não tomou as medidas necessárias para a não ocorrência do fato, mesmo porque aplicação da sanção, somente seria imputável ao consumidor que houvesse praticado qualquer artifício ou outro meio fraudulento, na intenção de ludibriar a leitura do equipamento de medição, de modo a promover faturamento abaixo do consumo real.

No presente caso a parte promovida não comprovou nenhum tipo de procedimento no medidor realizado pela autora.

No presente caso vejo que a parte Autora em nada contribuiu para que o consumo real não fosse registrado, inclusive porque caberia ao Requerido trazer essas evidências aos autos. Em casos que tais, em que o desajuste do aparelho medidor de energia não se dá por fraude do consumidor, a jurisprudência tem-se posicionado em favor da impossibilidade de cobrança dos meses com consumo a menor, atribuindo à empresa operadora toda a responsabilidade pelo faturamento incorreto, vejamos:

(...)

É forçoso dizer que é o fornecedor quem fornece e lacra o equipamento. Se não o testou, ou se o testou e os testes não foram suficientes para detectar a patologia que, com o tempo, uso e desgaste acarretaram o mau funcionamento, não se pode imputar responsabilidade ao consumidor, noutro giro também entendo que quando ocorrem tais irregularidades, digo, quando a própria Concessionária reconhece a ineficiência do relógio em hipótese alguma implicaria dizer enriquecimento ilícito.

Nessas hipóteses, em relação ao consumidor não há nexo de causalidade a induzir sua responsabilidade. O fato do mau funcionamento do medidor é completamente alheio a sua vontade, assemelhando-se, em relação a ele, ao caso fortuito, que constitui excludente da responsabilidade. Ressalto que o consumidor não tem conhecimento técnicos para detectar o erro que alega a Requerida, logo não há que se falar que ele se beneficiou do erro na medição, inclusive a concessionária pode acionar aquele quem de fato pode ser imputado a culpa através de ação regressiva.

Na inicial o pedido refere-se DECLARAR ABUSIVA A COBRANÇA e sucessivamente DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO de R$ 2.740,55 (dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). Conforme exposto acima é devido a declaração da nulidade do valor da cobrança. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo não visualizou nenhum extrato de comprovação de negativação do nome da autora referente ao débito, dessa forma deixo de condenar em danos morais.

Ademais é necessário pontuar que já passou da hora de os fornecedores de serviços, cuja apuração da contraprestação ocorre mensalmente, promoverem os meios para violações e fraudes serem constatadas em curto espaço de tempo, inclusive porque no presente caso presume-se que o funcionário da empresa faz a leitura mensalmente do consumo através do medidor. Dessa forma incabível a cobrança dos valores que a parte Requerida julga cabíveis pelo suposto erro de medição.

Dessa forma diante das provas juntadas, inclusive pelo procedimento que a Requerida já efetuou no medidor do imóvel que mora o autor, vislumbro que não existe responsabilidade quanto à irregularidade sustentada, dessa forma declarar inexistente o débito é medida que se impõe, não obstante não vislumbro hipótese de ressarcimento por danos morais. Dessa forma mostra-se razoável somente a declaração da inexistência do débito de R$ 2.740,55 (dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos).

(...)

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A NULIDADE da cobrança impugnada que perfaz o valor de R$ 2.740,55 (dois mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos). Determino que a requerida dê baixa e EXCLUA a dívida imputada a unidade consumidora imediatamente referente ao TOI 153564, bem como restabeleça os serviços de energia na unidade consumidora da autora, devendo tais obrigações serem feitas de forma imediata, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais, a Requerida, ora Recorrente, alega os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de custas processuais e honorários advocatícios à Recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800247-64.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IVONE FELICIDADE REINALDO DE OLIVEIRA

Publicação

19/03/2025